Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800740-62.2019.8.20.5130.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a):
EXECUTADO: IVANILDO MELO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a):
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra IVANILDO MELO DO NASCIMENTO, fundada em obrigação tributária cujo crédito foi constituído e inscrito em dívida ativa. Determinada a citação do devedor por edital, fora efetivada remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar no feito na condição de curador especial. Intimada, ofereceu defesa no sentido da negativa geral, com fundamento no permissivo do art. 341, CPC, parágrafo único. A parte exequente requereu a rejeição da matéria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da exceção de pré-executividade De começo, registro que, embora a Defensoria tenha apresentado defesa sob a nomenclatura de contestação por negativa geral, na verdade, de contestação não se trata, eis que estes exigem autuação autônoma e, em regra, garantia do Juízo. Sendo assim, recebo a petição de id. 12487599 como exceção de pré-executividade. Sob esse aspecto, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória. Especificamente quanto ao seu cabimento na execução fiscal, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado na execução fiscal. No caso dos autos, tem-se exceção de pré-executividade que nada mais faz que não repelir o feito executivo pela negativa geral, na forma do que autoriza o art. 341, parágrafo único, CPC, ao curador especial. Sobre o tema, há de se consignar que, embora, de fato, o parágrafo único do art. 341 do CPC admita que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica, tal previsão somente faz sentido na fase de conhecimento, pois a medida, nesse caso, ao tornar controvertidos os fatos arguidos na petição inicial, ilide os efeitos que seriam produzidos pela revelia material, incumbindo o autor de demonstrar a veracidade das suas alegações (que, de outro modo, seriam presumidamente verdadeiras). A consequência é que, não satisfeito o ônus, o pedido será improcedente, ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, no contexto de uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, já há prova pré-constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente. É dizer, toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação já é, por lei, atribuído ao executado (art. 373, II, do CPC). Por essa razão, é ilógico cogitar-se de revelia material na execução, não sendo minimamente coerente que o curador especial apresente tese defensiva com base em negativa geral, já que isso não terá efeito nenhum sobre o título. Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. EM QUE PESE A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUA PRERROGATIVA DE APRESENTAR DEFESA POR NEGATIVA GERAL, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL, ART. 341 DO CPC, ESTA NÃO É EXTENSÍVEL AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O CREDOR JÁ É DETENTOR DE UM TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, E COMPETE AO DEVEDOR AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTUL, O QUE NÃO É POSSÍVEL MEDIANTE SIMPLES NEGATIVA GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(TJ-AL - Apelação Cível: 0701072-15.2019.8.02.0056 União dos Palmares, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL. GRATUIDADE. 1. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. 2. A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil. A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica. Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3. Manutenção da decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70076910231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).(TJ-RS - AI: 70076910231 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 12/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) Sendo assim, pela ausência de tese defensiva, nada há que ser apreciado em relação à exceção de pré-executividade ofertada, a qual não é capaz de ilidir a pretensão executiva fiscal, sendo o prosseguimento da execução fiscal medida impositiva. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Por conseguinte, INTIME-SE o Ente exequente para promover o andamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que a ausência de manifestação importará na suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)