Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105513-25.2014.8.20.0101.
Autora: WALFREDO LOPES JUNIOR Parte Ré: ISAAC SOARES DE OLIVEIRA TORRES SENTENÇA Tratam-se os autos de ação monitória proposta por WALFREDO LOPES JÚNIOR, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPÓLIO DE ISAAC SOARES DE OLIVEIRA TORRES. Alegou a parte autora, na inicial, que era credor do Sr. Isaac Soares de Oliveira Torres de dívida comprovada por diversas notas promissórias devidamente assinadas com firma reconhecida pelo devedor. Aduz que, diante do montante expressivo da dívida, o credor procurou o devedor, que informou que quitaria o débito mediante a compensação de valores que receberia como parte de sua herança do Sr. Manoel Torres de Araújo, falecido no início de 2012. No entanto, poucos meses após o falecimento do Sr. Manoel Torres de Araújo, o próprio devedor também veio a óbito, deixando o credor sem muitas alternativas para a satisfação de seu crédito. Ressaltou que 10 (dez) títulos se encontravam com prazo executório expirado, necessitando da presente ação para que o crédito contido neles ganhe novo poder executório. Requereu, ao final, a expedição do respectivo mandado de pagamento de R$1.997.667,32 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). O herdeiro Igor César dos Santos requereu a habilitação nos autos no ID 50480079. Em seguida, apresentou embargos monitórios, arguindo preliminarmente a prescrição das notas promissórias. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 50480080). Logo após, Joana Dar’c Tenilo Soares também apresentou embargos monitórios, requerendo o reconhecimento da prescrição dos títulos (ID 50480082). Impugnação aos embargos foi juntada no ID 50480083. Através de sentença de ID 50480093, os embargos foram rejeitados e julgada procedente a presente ação monitória. O herdeiro Igor César dos Santos apresentou apelação no ID 52757087. Em acórdão de ID 65882061, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença. Após realizadas novas diligências probatórias, foi realizada audiência de instrução no dia 27 de abril de 2023. Na ocasião, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como foram ouvidas as testemunhas João Bosco Alves de Medeiros, Newton Leonardo Leite e Rodolpho Rodrigo de Brito Souza (ID 99281155). O demandado apresentou alegações finais no ID 136135549, enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, deve-se enfrentar e afastar a prejudicial de prescrição arguida pelos embargantes. Os embargantes sustentam a prescrição da pretensão do autor com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". De fato, o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é o previsto no referido dispositivo legal. No entanto, os embargantes incorrem em equívoco ao considerar o termo inicial da contagem do prazo. Nos termos da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Assim, a prescrição somente se operaria após o transcurso de cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento da última nota promissória apresentada. No caso concreto, os documentos que fundamentam a presente ação são dez notas promissórias, com vencimentos sucessivos entre 29/12/2009 e 09/07/2010. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/12/2014, verifica-se que a última nota promissória ainda estava dentro do prazo prescricional. Além disso, mesmo em relação ao título mais antigo, o ajuizamento da ação foi tempestivo. Dessa forma, resta afastada a prejudicial de prescrição suscitada pelos embargantes. Passo à análise do mérito. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (Art. 700 do CPC). Depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação monitória trazendo como prova escrita da dívida atribuída ao espólio de Isaac Soares de Oliveira Torres várias notas promissórias que somadas totalizam o valor atualizado de R$1.816.061,20 (um milhão, oitocentos e dezesseis mil, sessenta e um reais e vinte centavos). Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que as notas promissórias apresentadas com a inicial, constituem documentos idôneos para propositura da demanda. No entanto, o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA Parte
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Destaquei No exercício da cognição plena, própria dos embargos monitórios, os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferem credibilidade à dívida cobrada, a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório. Nos autos da presente ação monitória, o embargado busca a cobrança de suposta dívida representada por notas promissórias emitidas pelo senhor Isaac Soares de Oliveira Torres. Contudo, ainda que a nota promissória constitua título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, há necessidade de demonstração da origem e da credibilidade da dívida, especialmente quando impugnada por meio de embargos monitórios. No caso concreto, o embargado afirma que o valor cobrado decorre de sucessivos empréstimos realizados ao senhor Isaac Soares de Oliveira Torres, sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação concreta acerca da efetiva entrega do dinheiro, da forma como os valores foram repassados ou mesmo das condições em que esse suposto contrato verbal teria sido ajustado. Chama a atenção, ainda, o vultoso montante cobrado, valor este que, segundo o próprio embargado, foi emprestado a alguém que ele mesmo reconhece não possuía recursos para adimplir a dívida. Outro ponto que reforça a ausência de credibilidade da dívida é a inconsistência dos valores constantes nas notas promissórias, que variam de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem qualquer explicação plausível para tais disparidades, tampouco há demonstração de um fluxo financeiro que justifique a alegação de que os valores foram sucessivamente repassados ao falecido. Além disso, o embargado sustenta que a garantia da dívida seria uma herança futura, ou seja, bens que o demandado supostamente herdaria de seu pai, que, à época, ainda estava vivo. Tal alegação esbarra na vedação expressa contida no art. 426 do Código Civil, que proíbe a negociação de herança de pessoa viva. De mais a mais, o embargado alega que os empréstimos, apesar dos valores elevados, eram sempre realizados em espécie, o que inviabiliza qualquer rastreabilidade das transações financeiras. Não há comprovantes bancários, recibos ou registros contábeis que evidenciem a efetiva movimentação desse elevado montante de dinheiro. Também enfraquece a tese do embargado a incompatibilidade entre o valor dos supostos empréstimos e sua capacidade financeira. Em sua declaração de imposto de renda, não há nenhuma menção à realização de empréstimos concedidos ao embargante, tampouco há registros de bens ou rendimentos que justifiquem sua capacidade financeira para disponibilizar os valores cobrados. Ademais, a análise dos extratos bancários juntados aos autos não revela qualquer movimentação financeira que permita concluir, ainda que indiretamente, que o embargado possuía os recursos necessários para conceder empréstimos de tamanha monta. Não há registros de saques que demonstrem a saída de valores compatíveis com aqueles indicados nas notas promissórias, inviabilizando qualquer comprovação da efetiva entrega dos valores ao pai do embargante. As testemunhas arroladas pelo embargado também não contribuíram para a comprovação do negócio jurídico alegado. Nenhuma delas presenciou a realização dos supostos empréstimos ou a entrega de qualquer quantia ao embargante. Limitaram-se a narrar, em suma, que o embargante levava uma vida desregrada, não possuía emprego fixo e que costumava recorrer ao embargado para obter dinheiro ou para que ele arcasse com suas dívidas, até mesmo em estabelecimentos comerciais. Contudo, essas alegações são genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental. As testemunhas não apresentaram recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento objetivo que permita vincular as notas promissórias aos supostos empréstimos. Tampouco informaram datas ou períodos em que tais transações teriam ocorrido, impossibilitando estabelecer um nexo direto entre os fatos mencionados e as notas promissórias emitidas. Ainda que tenha afirmado que possuía gado e realizava venda dos bovinos para a obtenção do dinheiro em espécie, não apresentou documentação que comprove tais negócios ou que indique uma renda oriunda de venda de animais compatível com o volume financeiro supostamente emprestado. O embargante apresentou provas suficientes para questionar a idoneidade do documento escrito que fundamenta a ação monitória, transferindo ao autor/embargado o ônus de comprovar a presença dos requisitos necessários à atribuição de força executiva ao mandado monitório expedido, o que não foi demonstrado. Como leciona Antonio Carlos Marcato, em Procedimentos especiais, 17. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017 págs. 282-283: Instaurado o contraditório pleno por iniciativa do réu ao opor seus embargos – e assim abrir espaço para um procedimento direcionado à cognição exauriente –, surge a questão relacionada à distribuição do ônus da prova. Em princípio, dele já se desincumbiu o autor ao provar, por meio dos documentos que instruíram sua petição inicial, os fatos constitutivos de seu afirmado direito – prova considerada suficiente pelo juiz, tanto que ordenou a expedição do mandado monitório. Mas não se pode descartar a hipótese de o réu vir a demonstrar a inexistência daqueles fatos, assim superando a convicção inicial do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo demandante. (...) Justamente por assumir a posição formal de autor dos embargos é que continua sendo do embargante o ônus da prova dos fatos nos quais se funda a sua resistência ao mandado monitório, que são os indicados no inc. II daquele artigo; restando controvertidos, no entanto, os fatos constitutivos afirmados pelo autor embargado, poderá ser dele, diante de lacunas ou inconsistências do conjunto probatório, o ônus da prova correspondente. Afinal, a dinâmica do procedimento monitório, pautado pela concessão de tutela de evidência em favor do autor – aquela consistente na emissão do mandado monitório –, coloca as partes em delicada posição de equilíbrio, com a tendência de inclinação em favor do primeiro, devendo o juiz, por isso mesmo, estar permanentemente atento às garantias que informam o devido processo legal, entre elas a de dispensa de tratamento paritário aos protagonistas da relação jurídica processual. Ademais, ao distanciar- se do princípio do livre convencimento consagrado pelo art. 131 do CPC/1973 e adotar o do convencimento judicial motivado em seu art. 371, o NCPC impõe ao juiz, em última análise, não apenas o dever de fundamentar sua decisão (dever que, de resto, já se encontra suficientemente imposto pelo art. 93, inc. IX, da CF), mas, ainda, de levar em consideração, para tanto, as provas submetidas à sua apreciação, independentemente de qual parte as tenha produzido, de sorte que, reanalisando a prova documental apresentada pelo autor na petição inicial em razão da impugnação apresentada pelo réu embargante, poderá vir a desconsiderá-la e, consequentemente, desconstituir o mandado monitório para o qual aquela serviu de substrato. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/ STJ). 2. Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ. 3. A decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. 4. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida, na fragilidade da escrituração contábil de ambas as partes, na relação de reciprocidade havida entre autor e réu e na existência de peculiaridades que sempre permearam os negócios realizados pelo Banco Santos S.A., concluíram que os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferiam credibilidade à dívida cobrada a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório. 6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando- se dos meios de prova disponíveis em direito. 7. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. 8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.783.253/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) Destaquei Diante do contexto fático, os documentos apresentados pelo autor não conferem credibilidade à dívida cobrada, a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório. A inexistência de provas mínimas que atestem a efetiva entrega do valor e a origem da dívida cobrada geram uma incerteza insuperável acerca da veracidade do negócio jurídico alegado pelo embargado. A mera apresentação de notas promissórias, sem a correspondente demonstração da origem e credibilidade da dívida, não é suficiente para justificar o mandado de pagamento. O embargado não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos monitórios devem ser acolhidos, com a consequente extinção da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)