Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802809-49.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CARMELIO SOARES NOBRE RUA VEREADOR RAFAEL FERNANDES SOBRAL, 179, null, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de CARMELIO SOARES NOBRE, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU e taxas de limpeza do imóvel inscrito no sequencial 10046860. O Município exequente peticionou informando a ilegitimidade passiva do executado (Id Num. 122852363). É o que sucinto relatório. Fundamento e, após, decido. Compulsando os autos observo que o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, eis que alterou-se o proprietário do imóvel, inexistindo, portanto, qualquer demonstração da relação jurídica estabelecida entre o exequente e o executado. O art. 493 do Código de Processo Civil diz que se após a propositura da ação surgir algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, quando da decisão. In casu, o Município de Ceará-Mirim exequente informa que, devido ao erro no cadastro de propriedade, houve cancelamento da CDA. Por seu turno, conforme já sumulado (392 do STJ), é possível emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título. Entretanto, não é permitido nos casos em que ocasionam alteração do próprio lançamento do tributo, o qual resultará em cancelamento da CDA, que é o caso dos autos. Ainda, o art. 26, da Lei 6.830/80 - LEF, diz que se antes da decisão de primeira instância a dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 493 do CPC, extingo a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de CARMELIO SOARES NOBRE, e o faço nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Desconstitua-se, se houver, as penhoras, bem como as restrições, em nome do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito