Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0849074-29.2019.8.20.5001. Origem: Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Embargante(s): Solar Dom Eugenio Incorporações Imobiliárias Ltda. (N C M Silva Incorporações Imobiliárias). Advogado(a/s): Marcelo Nobre da Costa. Embargado(a/s): Luciana Silva de Oliveira; Pedro Henrique da Silva Rodrigues. Advogado(a/s): José Elder Maks Paiva Cunha. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Solar Dom Eugenio Incorporações Imobiliárias Ltda. (N C M Silva Incorporações Imobiliárias) em face do pronunciamento monocrático de ID 23760617, que negou seguimento à apelação interposta pelos autores, ora embargados. Em seu arrazoado (ID 24263904), a parte embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada. Intimados para se manifestarem, os embargados quedaram-se inertes, conforme atesta a certidão de ID 25039115. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando-se de decisão unipessoal do Relator, passa-se à apreciação dos Embargos de Declaração na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC/2015. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Aclaratórios. Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Conforme a sedimentada jurisprudência do STJ, “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Na hipótese vertente, o apelo interposto pelos embargados não foi conhecido em virtude da manifesta deserção, todavia, por ocasião do pronunciamento monocrático, não houve a devida majoração dos honorários advocatícios. Logo, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ser majorada a verba honorária já arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa da distribuição no sistema e a remessa dos autos à instância originária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator