Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RANIERE DE ALBUQUERQUE NUNES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTROS DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 28693742, na qual a parte recorrida pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, percebo que, de fato, o acórdão (Id. 9502625) dispôs sobre a repetição de indébito neste sentido: [...] E, uma vez que reconhecida a abusividade da cobrança de juros mensais capitalizados, é de se reconhecer o direito do apelante a devolução simples dos valores pagos indevidamente. [...] A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC. Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro. Em sendo assim, entendo possuir razão a peticionante e, por isso, torno sem efeito a decisão de Id. 13637849. Passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 9802905:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0130528-10.2011.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 9802905) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9502625): EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 10421873): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. SÚMULA Nº 43 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004; 5º, XXXVI e LV, 6º, § 1º, da CF. Preparo recolhido (Ids. 9802906 e 9802907). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido nem merece ter seguimento. Isso porque, no que concerne à insurgência do recorrente quanto à capitalização de juros e taxa de juros, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1061530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 27/STJ): "Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários", bem como, encontra consonância com a tese firmada no REsp 973827/RS, também na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 246/STJ): "Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001." Eis as teses e as ementas dos citados precedentes qualificado: TEMA 27/STJ – Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) TEMA 246/STJ – Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Neste trecho transcrito do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com os mencionados precedentes qualificados, ao determinar que os juros foram abusivos porque não houve prévia pactuação (Id. 9502625): Assim, ainda que este magistrado, pessoalmente, não se convença da juridicidade da possibilidade da capitalização, em processos análogos, não há como fugir da verticalidade em tal caso, até porque, diga-se ainda, esta E. Corte local modificou a orientação da sua jurisprudência, passando a aderir àquelas razões que consubstanciaram os entendimentos exarados por meio da edição dos enunciados sumulares, especificamente a partir das Súmulas de nºs 539 e 541 do STJ acima referidos. Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015. Tecidas tais considerações, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pelo banco apelado, mesmo tendo sido determinada a sua juntada pelo juiz a quo na decisão inicial. Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. De mais a mais, quanto à alegação de violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, a recorrente argumenta que “(…) o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes, inexistindo má-fé a ensejar a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC.” (Id. 9802905) Todavia, a decisão objurgada aduziu o seguinte: [...] E, uma vez que reconhecida a abusividade da cobrança de juros mensais capitalizados, é de se reconhecer o direito do apelante a devolução simples dos valores pagos indevidamente. [...] Dessa forma, observo que a irresignação recursal se insurge quanto à repetição de indébito em dobro, entretanto, a decisão impugnada determinou a repetição de indébito na forma simples Portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o pleito da parte recorrente mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.