Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827976-85.2019.8.20.5001 Polo ativo PORTO SEGURO S/A Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES, JOAO ALVES BARBOSA FILHO Polo passivo JACKELINE DO NASCIMENTO TERTULINO Advogado(s): JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por invalidez decorrente de acidente de trânsito, alegando a parte apelante que a perícia realizada em primeiro grau foi inconclusiva, não podendo autorizar a procedência do pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia inicial foi suficiente para comprovar a invalidez; e (ii) saber se a nova perícia judicialmente produzida é conclusiva quanto à ausência de invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia inicial foi considerada inconclusiva, não podendo autorizar a procedência do pedido autoral. 4. A nova perícia judicialmente produzida concluiu pela ausência de invalidez ou incapacidade da parte autora, o que impede a imposição do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "Inexistindo nos autos prova da incapacidade permanente do autor, oriunda do acidente automobilístico descrito na inicial, a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT é medida que se impõe." ___________ Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.560745-0/001; TJMG - Apelação Cível 1.0151.14.003471-2/001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e dar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença de ID 20749520, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização no valor R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 20749528), a parte apelante afirma que o laudo produzido em juízo foi inconclusivo, restando caracterizado o cerceamento de defesa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20749530), nas quais concorda com a necessidade de realização de nova perícia. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 20787676). Esta Relatoria determinou a conversão do feito em diligência para a realização da prova pericial (ID 21120216,), tendo o laudo sido colacionado no ID 28058242. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar a idoneidade da pretensão indenizatória formulada na petição inicial, em decorrência de invalidez ocasionada por acidente de trânsito. Alegou a parte apelante que a perícia feita em primeiro grau foi inconclusiva, não podendo autorizar a procedência do pedido autoral. Para sanar o problema, esta Relatoria converteu o feito em diligência e determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial produzido judicialmente (ID 28058242) não reconheceu que há invalidez ou incapacidade da parte autora, de forma que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral. Validamente, o laudo foi contundente em afirmar que não houve dano funcional definitivo, bem como que a cegueira da parte autora não tem relação com o acidente, o que impede a imposição do dever de indenizar. Considerando que a lesão não foi confirmada pelo laudo pericial produzido em juízo no ID 28058242, a sentença deve ser reformada pra julgar improcedente o pedido autoral. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - ART. 1013, §4º, CPC/2015 - PROVA PERICIAL - LESÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - A pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. - A fluência do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório decorrente de invalidez permanente parcial tem início com a ciência inequívoca pelo beneficiário de sua invalidez permanente. - A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.388.030/MG assentou que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". - Nos termos do art. 1013, §4º, do Código de Processo Civil, "quando for reformada a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o Tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". - Inexistindo nos autos prova da incapacidade permanente do autor, oriunda do acidente automobilístico descrito na inicial, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT é medida que se impõe (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.560745-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2020, publicação da súmula em 10/12/2020 – Grifo acrescido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo nos autos prova da incapacidade permanente do autor e do respectivo grau de invalidez, oriundos do acidente automobilístico descrito na inicial, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT é medida que se impõe (TJMG - Apelação Cível 1.0151.14.003471-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2020, publicação da súmula em 18/12/2020). Com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, devendo o percentual de honorários advocatícios recair sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária da parte autora. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. É como voto. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.