Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802877-73.2014.8.20.0124.
Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Parte Ré: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de processo em que foi deferida a realização de perícia, ainda em 2018 (Id 57057445 – Pág. 12) a ser custeada pelo requerido, com respectivo envio de ofício ao NUPeJ. Assim, o perito designado pelo NUPeJ apresentou proposta de honorários no Id 57674993, ainda em 2020, os quais, inclusive, já foram adimplidos pelo réu no Id 86838537. Posteriormente, sobreveio informação nos autos no sentido de que, atualmente, as perícias pagas pelos litigantes são integralmente processadas pelas unidades judiciárias (Id 113141277). Sumariado, decido. Pois bem, tendo em vista que após a designação da perícia nos autos, houve a alteração superveniente no procedimento que deve ser adotado para realização das perícias de “justiça paga”, uma vez que, atualmente, o seu processamento dar-se-á diretamente pelas Unidades Judiciais, incumbindo ao Juízo competente designar e nomear o perito respectivo, sem ser necessário prévio cadastro no sistema NUPeJ, passo a processar tal prova nesta unidade judicial. Ademais, considerando o tempo já decorrido desde a nomeação do perito em questão, determino, primeiro, que a Secretaria deste Juízo certifique se o perito Mateus Fernandes da Costa Carlos ainda se encontra credenciado para fins de realização da perícia determinada nos autos. Em caso positivo, INTIME-SE o perito para informar data e hora para realização da perícia, com antecedência de 15 (quinze) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento, na forma do art. 474 do CPC; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, intimando-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º), informando se desejam produzir outras provas em audiência. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para decisão com fins de substituição do perito referido. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito