Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JESSICA NATALIA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0861131-06.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ajuizada por JÉSSICA NATALIA DE SOUZA, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, em síntese (Id. 130668165), que “prestou concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Edital 001/2022, CFP/CBMRN. tendo sido aprovada em todas as fases, inclusive no teste de aptidão física”. Diz que, diante da necessidade da corporação, iniciou-se a primeira turma (T1), com a perspectiva de imediata formação da segunda (T2), na qual estaria inserida. Afirma que por isso adquiriu o uniforme, sendo recolocada na 91 (nonagésimo primeiro) lugar, após desistências e pedidos de final de fila de outros candidatos. A autora destaca que está classificada dentro do número de vagas e que “o Estado do Rio Grande do Norte, indo de encontro aos precedentes e a Tese de Repercussão Geral promoveu um chamamento público por meio da publicação BGCB Nº 152 de 13 de agosto de 2024 onde literalmente, em preterição ao direito de convocação dos aprovados no concurso convoca militares da reserva já remunerados para ocuparem vagas que deveriam ser ocupados pelos aprovados em concurso, ainda com validade vigente”. Pede, então, “a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata convocação da Requerente para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, certame que já participou e foi aprovada em todas as etapas, comprou uniforme dispondo de valores pecuniários os quais já comprometeu seu orçamento”, arguindo a “inconstitucionalidade da medida adotada pelo Estado, que criou o cargo extraordinário para convocar militares da reserva remunerados”, requerendo que “seja a ação julgada totalmente procedente, com a efetividade da convocação por meio da impressa oficial da requerente, visto a violação aos princípios da Publicidade”, e, “pelo princípio da eventualidade, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência requer a condenação do Réu ao pagamento a título de danos materiais e morais no patamar requerido, qual seja, de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais)”. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (Id. 136888417), sustentando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e o princípio da legalidade, mencionando a vinculação ao edital e o Tema 683/STF. Prossegue dizendo: “De acordo com informações obtidas através do Processo SEI 01110129.000832/2024-07 em anexo, as vagas ofertadas no certame foram disponibilizadas após uma longa negociação que culminou na assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) nº 006/2022. Ressalta-se que a situação fiscal do Estado, em virtude das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto ao limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal, impede a nomeação irrestrita de novos bombeiros militares. Nesse cenário, as nomeações restringem-se à recomposição de vacâncias, em conformidade com o inciso IV do artigo 22 da LRF. A parte autora alega que, em decorrência de desistências e pedidos de reclassificação de outros candidatos, teria alcançado uma posição que a colocaria dentro do número de vagas. Contudo, essa informação não procede. A primeira turma de convocados foi composta por 70 candidatos regularmente admitidos, enquanto a segunda turma (em formação) conta com 66 candidatos, totalizando até o momento 136 convocações. Tais convocações estão amparadas pelas 102 vagas previstas no edital, suplementadas pelas vacâncias estabelecidas no TAG nº 006/2022 e por outras vacâncias supervenientes ao curso do certame. Merece destaque o fato de que há, ainda, 12 candidatos classificados à frente da autora, aguardando eventual convocação. A última convocação está publicada no DOE Nº 15708, de 13 de julho de 2024. Após a última candidata convocada, JULIA ARRUDA DE ALMEIDA, há a seguinte lista de candidatos na frente da requerente, conforme o controle de convocações da Comissão Especial de Concursos: Note Excelência, que os argumentos apresentados pela parte autora baseiam-se em planilhas de Excel que carecem de validade jurídica, além de ignorarem o fato de que a existência de cargos vagos previstos em lei não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. O princípio da supremacia do interesse público, aliado à necessidade de viabilidade orçamentária, exige a comprovação de vacâncias para justificar novas convocações. Assim, a nomeação de candidatos além do limite atual implicaria em onerar indevidamente a folha de pagamento do Estado, violando os limites impostos pela LRF”. Acerca da convocação de militares da reserva remunerada, esclarece o Estado do Rio Grande do Norte: “Não merece prosperar a alegação de preterição dos candidatos aprovados devido à convocação de militares da reserva remunerada, cabe esclarecer que o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 586/2017 autoriza o Poder Executivo a convocar, em caráter excepcional, militares estaduais voluntários da reserva remunerada para desempenharem atividades essenciais à ordem pública e segurança. Essa medida está devidamente fundamentada em legislação específica e visa atender ao interesse público imediato. A designação dos militares da reserva é transitória e voluntária, conforme prevê o artigo 4º da referida lei, o que demonstra que essa medida não representa a criação de novos cargos ou substituição definitiva dos candidatos aprovados no concurso. Além disso, a solução apresenta viabilidade econômica, pois os militares convocados recebem um auxílio mensal de caráter indenizatório, sem impacto previdenciário, conforme o artigo 8º da mesma norma. O artigo 4º, §2º, ainda condiciona a continuidade dessa designação à conveniência administrativa, permitindo que a Administração ajuste suas decisões às necessidades públicas, observando os princípios da eficiência e economicidade. Essa convocação de militares da reserva remunerada foi um exercício legítimo do poder discricionário, previsto constitucionalmente, e não violou os direitos dos candidatos aprovados, que permanecem em mera expectativa de direito dentro do prazo de validade do concurso. A medida foi transitória e equilibrada, sem impedir futuras nomeações”. O réu questiona a ocorrência de dano moral, fazendo considerações sobre a prudência no caso de sua condenação, ressaltando que o “acolhimento dos pedidos autorais caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”, descrevendo sua lastimável situação financeira e pleiteando, por fim, a improcedência dos pedidos formulados. Réplica (Id. 142445345). Manifestação do Ministério Público Estadual (Id. 146872784), contrariamente ao pedido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas e que a causa se encontra madura para julgamento, passo ao julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I do CPC. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de enfrentar o tema do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos dentro do número das vagas previstas no edital, o que ocorreu no RE 598.099, Repercussão Geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2011, oportunidade em que assentou a tese de que, em regra, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo de ser nomeado no cargo pretendido (Tema 161/STF). Sobre o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital, nos Temas 683 e 784, o Supremo Tribunal Federal concluiu: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame” (RE 766.304). [...] “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837.311). Como foi destacado no voto condutor do acórdão proferido no RE 837.311, o “surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, nem mesmo que novo concurso seja aberto durante a validade do primeiro”, ressaltando que o “provimento dos cargos depende de análise discricionária da Administração Pública moldada pelo crivo de conveniência e oportunidade”, não se confundindo, obviamente, a discricionariedade com o mero arbítrio do administrador (RE 837311, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015). Pois bem. A autora foi aprovada em concurso Público para provimento de 102 (cento e duas) vagas para o cargo de Soldado QPBM – CBMRN, regido na forma do Edital nº 01/2022-CFP/CBMRN, com prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar da data de encerramento da convocação para realização da matrícula no Curso de Formação de Parças (CFP) (item 13.5 do Edital nº 01/2022). Como foi dito na decisão que indeferiu a tutela de urgência, do “cotejo do documento de ID 130669282, verifica-se que a autora restou classificada na posição 161 do cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM), quando o edital previa a existência de 102 vagas (ID 131742889)”, sendo certo que o STF, ao se debruçar sobre hipótese semelhante àquela trazida na Lei nº 586/2017, entendeu pela constitucionalidade (ADI 3663/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/8/2023). É bem verdade que se demonstrada a preterição, com contratações temporárias precárias imotivadas, desde que alcance a classificação do candidato, este passa a ter o direito subjetivo à nomeação. Noutras palavras, caracterizada a preterição em razão de contratação precária dentro do prazo de validade do certame, a mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação. Mas não foi isso o que ocorreu na espécie, não restando evidenciada a contratação temporária, mas a mera previsão legal neste sentido, não havendo falar em arbitrariedade ou abuso por parte do Estado. O quadro demonstrativo de vagas também não autoriza, por si só, a procedência do pedido, sendo certo que a autora foi aprovada além do número de vagas previstas no edital do certame. A Lei Complementar nº 586/2017 dispõe sobre a convocação excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, prevendo o auxílio mensal pleiteado em seu art. 7º, com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, autorizado a convocar, excepcionalmente, militares estaduais voluntários, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Art. 2º. Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei: I – as atividades de segurança desenvolvidas nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos Federais e Municipais onde se faça necessária a presença de militares; II – atividades administrativas de natureza estritamente militar; III – policiamento ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; IV – atividades burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública estadual e defesa social; V – serviços militares em atividades especiais e em assessorias militares e segurança institucional de Poderes; VI – atividades realizadas pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP); VII – outras atividades previstas em lei, em especial na Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007. Art. 3º. Para fins desta Lei, o termo “voluntário” equivale a militar estadual da reserva remunerada, designado para atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos desta Lei”. Por outro lado, a mera solicitação do Comandante por mais efetivo não resulta no direito à convocação da autora, conforme entendimento do TJRN: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MANIFESTAÇÃO DO COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DE QUE NECESSITA DE MAIS EFETIVO E DE QUE O QUADRO DE AGENTES APRESENTA DÉFICIT. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que 1) os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação; 2) os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem, em regra, mera expectativa de direito. Essa expectativa se transforma em direito subjetivo à nomeação se restar demonstrado que existem pessoas com vínculo precário ou enquadradas (o que é vedado pela Súmula Vinculante 43) ocupando as funções dos aprovados. Assim, se existir prova de que pessoas contratadas precariamente, por comissão, terceirização, contratação temporária ou enquadradas estão ocupando vagas para as quais existem candidatos aprovados em concurso, surge para estes o direito à nomeação. - A mera manifestação do Comandante do Corpo de Bombeiros no sentido da necessidade do preenchimento das novas vagas, além das previstas no edital, não transforma a expectativa de direito dos remanescentes em direito subjetivo à nomeação. - A discricionariedade da Administração Pública em nomear os candidatos pertencentes ao cadastro reserva ou aprovados fora do número de vagas pode ser mitigada, por exemplo, quando ocorrer a preterição de candidato em inobservância a ordem de classificação ou evidente necessidade do serviço público, aferida em situações como contratações precárias de terceiros durante o prazo de validade do concurso. - No caso analisado, os candidatos/recorrentes não demonstraram que ocorreram preterições ou que foram contratados agentes de forma precária, descumprindo, pois, o art. 373, I, do CPC” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844868-06.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2021, PUBLICADO em 20/05/2021). Também não há razão para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais ou morais, ausentes os elementos necessários à responsabilização do Estado. Ora, a própria autora diz que adquiriu o uniforme na “perspectiva da imediata formação da (T2)”, inexistindo, inclusive, a comprovação, nos autos, do abalo aos direitos da personalidade. Ante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito (CPC, artigo 487, I). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito