Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801135-53.2022.8.20.5161 SENTENÇA I – RELATÓRIO Audemberg Lima Barboza, à exordial caracterizado, ajuizou Ação Ordinária em face do Município de Baraúna/RN, devidamente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que condene a Fazenda Pública a implantar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário da demandante desde o início da vigência do vínculo empregatício em 22 de janeiro de 2014. Alega, a parte demandante, que desde o início da vigência de seu contrato exerce a função de Motorista de Ambulância, com jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, com remuneração mensal de R$ 1.422,27 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos). Aduz, ainda, que o Ente Público paga o referente a 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, considerando o grau médio a que está submetida a parte demandante. Anexou instrumento procuratório e documentos. Despacho deferindo a gratuidade judiciária (ID nº 87603077). Despacho de ID nº 90532722 determinando a realização de prova pericial e nomeando perito via NUPEJ, Devidamente citada, o Município de Baraúna/RN não ofereceu contestação, consoante certidão de ID nº 87645469. Laudo pericial hospedado ao ID º 133493841. Manifestação das partes sobre o laudo pericial (IDs nº 133605481 e 136549918). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de o autor obter a implementação do adicional de insalubridade no grau máximo, incidindo o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base desde o início da vigência do vínculo empregatício em 22 de janeiro de 2014. Narra a parte demandante, na exordial, que desde a vigência do seu contrato exerce a função de Motorista de Ambulância para o Município de Baraúna/RN. Conforme laudo pericial acostados aos autos (ID nº 133493841), as atividades do demandante decorriam entre as seguintes: 1) Condução de ambulâncias para o transporte de pacientes, incluindo aqueles com doenças infecciosas; 2) Realização de plantões de 12 horas, com frequentes exposições a agentes biológicos durante o transporte de pacientes; 3) Responsável por conduzir as amostras/materiais biológicos do laboratório para clínicas de análises; e 4) Desempenho de funções de maqueiro quando necessário, auxiliando na locomoção de pacientes em estado crítico em situações esporádicas. Ab initio, cabe enfatizar que o adicional de insalubridade se traduz como uma vantagem pecuniária decorrente do exercício laborativo em locais que exponham os colaboradores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites toleráveis em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Sabe-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o adicional de insalubridade foi suprimido do rol dos direitos sociais assegurados aos funcionários públicos, conforme disciplina o art. 39, §3º, da Constituição da República. Contudo, não existe impedimento para sua concessão, desde que haja previsão específica em lei local. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI LOCAL E COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. VERBA INDEVIDA. Ausente a lei local prevendo o adicional de insalubridade para os funcionários públicos e não comprovado o trabalho em condições insalubres, não há como deferir o mencionado adicional. (TJ-MG - AC: 10394091051117001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2013). Feitas estas considerações, reconheço que a Lei Complementarnº 530/2015, que versa sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município de Baraúna/RN, prevê essa benesse: Art. 68. Conceder-se-á Adicional de Insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 40% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo. §1º. A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º. A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º. O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º. Integra a remuneração base do servidor para todos os fins. A fim de aferir o grau de insalubridade a que estava submetido a parte autora no exercício de seu labor, foi realizado laudo pericial oficial, ao ID nº 133493841, datado de 20 de agosto de 2024, havendo sido designado pela primeira vez no Decisão de ID nº 90532722, em 20 de outubro de 2022. Nesse sentido, o laudo pericial atestou que: “Após a análise das condições de trabalho do reclamante, Sr. Audemberg Lima Barboza, conclui-se que as atividades por ele desempenhadas apresentam grau máximo de insalubridade (40%), conforme estabelecido no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Essa classificação se justifica pelo contato direto e frequente com pacientes, muitas vezes em condições de saúde precárias e com doenças infecciosas, durante o embarque, desembarque e transporte na ambulância. Não existe um controle adequado das higienizações da ambulância, o que agrava o risco de exposição a agentes biológicos. Além disso, a ausência de um profissional específico, como um maqueiro, obriga o reclamante a realizar atividades de alto risco, como o manuseio direto de pacientes, elevando ainda mais o nível de insalubridade. Portanto, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme previsto na NR-15, Anexo 14, que regulamenta a insalubridade por exposição a agentes biológicos em atividades que envolvem contato direto e contínuo com material infeccioso de alto risco”. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte seja assentada – em conformidade com os julgados a seguir expostos –, que os efeitos administrativos do reconhecimento da insalubridade não podem retroagir a termo anterior ao respectivo laudo que reconheceu a insalubridade, o que este Juízo é ciente, tal entendimento se torna injusto ao ser aplicado ao presente caso. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.". 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores". Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo cível, nos termos do voto do Relator” (APELAÇÃO CÍVEL, 0018271-81.2012.8.20.0106, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020). Isto porque o art. 4º do Código de Processo Civil determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Ainda, a Constituição Federal, por meio da EC nº 45/2004, passou a prever de forma expressa e com status de direito fundamental, o direito a um processo sem dilações indevidas, ainda que parte da doutrina entenda que em verdade tal previsão seja apenas a consagração da ideia identificável através do princípio do devido processo legal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por conseguinte, o STJ consolidou o entendimento de que a razoável duração do processo se trata de um direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, sendo corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Portanto, é flagrante que a pretensão autoral esbarra nas vedações trazidas, bem como na jurisprudência desta corte. Porém, observa-se que, consoante narrado na exordial e demonstrado pelas documentações acostadas aos autos, o autor sempre desempenhou atividades insalubres. Inquestionavelmente, até o momento de sua exoneração, a parte autora convivia com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde e que estavam acima dos limites legais tolerados. No entanto, continuou sem receber o adicional em razão da demora ocorrida por culpa do Poder Judiciário, logo, prejudicando a parte. Conquanto a aplicação da lei seja – dentre várias – uma das funções deste Juízo, entendo que a morosidade para a realização da perícia se deu à alta quantidade de ritos burocráticos, que fez com que o processo levasse longos períodos de tempo para ser julgado, não sendo, pois, de responsabilidade da parte autora. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal disserta que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Dessa forma, acontece que “a razoável duração do processo” é um conceito jurídico indeterminado, ou seja, não há como estabelecer, inicialmente, o que é razoável, dado que a definição depende do caso concreto. Embora haja defensores da teoria da irresponsabilidade do Estado quanto aos danos oriundos da atividade jurisdicional, de forma lenta, mas efetiva, a responsabilização em caráter de igualdade nas três esferas têm sido reconhecida, mais especificamente com a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O processo é um instrumento fundamental, não somente para a efetiva e concreta atuação do direito de ação, mas também para a remoção das situações que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana. Sendo assim, sua morosidade fere os direitos fundamentais do cidadão e gera descrença na justiça, a partir do momento em que o cidadão toma conhecimento de sua lentidão, das angústias e dos sofrimentos psicológicos trazidos por ela.
Diante do exposto, entendo que a parte autora faz jus à implementação do adicional de insalubridade no grau máximo, incidindo o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base desde o início da vigência do vínculo empregatício em 22 de janeiro de 2014. No mesmo sentido tem-se entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade à servidora aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado por laudo pericial o exercício da função em ambiente insalubre, mostra-se imperioso o pagamento do respectivo adicional. 4. A irretroatividade dos efeitos financeiros a período anterior ao laudo deve ser excepcionalmente afastada porque, no caso concreto, o documento somente foi confeccionado, por culpa do Poder Judiciário, cerca de 10 (dez) anos depois do ajuizamento da ação, circunstância que não pode prejudicar a demandante. 5. Quando ilíquida a sentença, o percentual dos honorários sob responsabilidade da Fazenda Pública só devem ser fixados na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Imperioso o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo excepcionalmente anterior ao laudo pericial, quando o referido documento foi produzido somente depois de transcorridos quase 10 (dez) anos do protocolo da petição inicial, demora afrontosa ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, parágrafo único, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/4/2018 (APELAÇÃO CÍVEL, 0815410-79.2013.8.20.0001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) (Grifos acrescidos). No que diz respeito à prescrição quinquenal, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Grifos acrescidos). Desse modo, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do reclamado, a prescrição somente atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando que a parte demandante possui vínculo empregatício desde 22 de janeiro de 2014 e ingressou com a ação em 25 de agosto de 2022, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 25 de agosto de 2017, permitindo a cobrança apenas das prestações devidas a partir dessa data. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Audemberg Lima Barboza, condenando o Município de Baraúna/RN proceder com o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário da parte demandante desde o início da vigência do vínculo empregatício, observando a prescrição quinquenal observada desde 25/08/2017, nos termos da fundamentação. Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, acrescentado pela Lei n° 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos. Consignado que, se porventura ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito Designada