Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0818629-18.2025.8.20.5001 Promovente: ANILSON LOPES DE FREITAS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de execução individual oriunda do julgamento da ação ordinária coletiva n. 0876031-04.2018.8.20.5001, em que o promovente demonstrou ter sido beneficiado com o julgado coletivo transitado em julgado, formado no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o promovido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão na carreira do ano de 2016, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, deduzidos os valores porventura já adimplidos administrativamente ao mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal. De pronto, constato que a demanda pleiteada nos presentes autos possui o mesmo objeto e as mesmas partes do processo de n. 0800518-53.2025.8.20.5108, distribuído neste juízo em 29/01/2025. A referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 2º, §1º, I, da Lei n. 12.153/2009, em razão da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de título executivo formado em ação coletiva, conforme tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça sob TEMA n. 1029-STJ. Todavia, a parte exequente distribuiu os presentes autos n. 0818629-18.2025.8.20.5001 perante o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que declinou da competência para este juízo em razão da prevenção (ID n. 146872094). Inegável é a ausência de formação da coisa julgada material, ao passo que também é incontroversa a presença da coisa julgada formal. A coisa julgada material, como se sabe, obsta que a mesma matéria seja discutida novamente nos mesmos autos, bem como em qualquer outro processo, já que reveste de imutabilidade o título judicial formado. Já a coisa julgada formal apenas impede que a questão seja discutida novamente nos mesmos autos, de modo que é possível a repropositura da ação, desde que, e aqui entra o requisito, seja suprido o vício que culminou na extinção anterior. Na presente demanda, verifico que a parte autora, ofendendo a coisa julgada formal, repropôs a demanda sem suprir o vício que deu ensejo à extinção do processo anterior, posto que voltou a distribuir a demanda perante os Juizados Fazendários, mesmo ciente de que a Justiça Comum é o palco adequado para a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, nos termos da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1029: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Sendo assim, é o caso de reconhecer a coisa julgada formal do presente processo, extinguindo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 486, §1º c/c art. 485, V, ambos do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Intime-se apenas a parte promovente. Transitada em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, 31 de março de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito