Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAQUEL DE PONTES LUNA
Réu: EDRIANO GOMES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0000307-43.2012.8.20.0149
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Raquel Luna do Nascimento, qualificado(a)(s), em face de Edriano Gomes da Silva, igualmente qualificado(a)(s), requerendo a interdição do(a) promovido(a), com a nomeação de curador para gerir os atos civis deste(a). Afirma o(a) requerente, em síntese, que o(a) promovido(a) é incapaz para administrar seus bens, bem como para praticar atos da vida civil. Afirma que, não condição de companheira, possui condições de ser curadora do(a) ré(u), especialmente considerando que já mora e cuida do(a) interditando(a). Foi deferido o pedido de curatela provisória. Designada audiência, o(a) interditando(a) foi interrogado(a) e citado(a) pessoalmente para se defender. Diante da morosidade para realização de perícia por meio do NUPEJ, tendo o feito permanecido parado por mais de 06 (seis) anos, foi facultada a juntada de laudo médico atualizado, diligência que oi devidamente cumprida pela parte autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido na forma estabelecida da inicial. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial á lide, de igual forma, se manifestou de forma favorável a concessão da curatela. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Inicialmente, importa observar que a legitimidade do(a) requerente encontra-se demonstrada pelos documentos constante dos autos, vez que é companheira do(a) curatelando(a) (art. 747, II, do CPC), demonstrando ainda nos autos ser a pessoa mais indicada a exercer os encargos da curatela, já que é quem vem cuidando atualmente das necessidades do(a) requerido(a). Por outro lado, restou comprovado, através do laudo médico, que o(a) interditando(a) é portadora de doença classificada como transtorno esquizoafetivo do tipo misto – F25.2 (CID-10), que a enfermidade é incurável e que torna o promovido absolutamente incapaz de gerir seus negócios e reger a sua própria vida. Restou comprovado, outrossim, que o(a) requerente possui condições de assumir o encargo, especialmente porque cuida do interditando. Assim, considerando que o(a) requerido(a) é portador(a) de enfermidade que o(a) incapacita para gerir sua própria vida e negócios, e que o(a) autor(a), sendo parte legítima, reúne todas as condições para gerir os atos da vida civil do(a) interditando(a), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Por último, cabe destacar a disciplina do art. 755 do CPC/2015, verbis: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. No caso dos autos, de acordo com o laudo médico, diante da enfermidade que a comete, o(a) requerido(a) é absolutamente incapaz de gerir seus negócios e reger sua própria vida, pelo que a interdição deve atingir todos os atos da vida civil do(a) curatelado(a). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Edriano Gomes da Silva, no que diz respeito a aspectos puramente patrimoniais e negociais de sua vida, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o(a) Interditando(a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos patrimoniais e negociais, sem representação de seu(sua) curador(a), haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC. Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curador(a) Sr(a). Raquel Luna do Nascimento, que deverá ser intimado(a) da nomeação e notificado(a) para prestar compromisso em cinco dias. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil. DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS). Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do(a) Interditado(a), se eleitor(a), conforme arts. 71, II, e 74 do Código Eleitoral. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas, suspendendo a cobrança em face da gratuidade da justiça. Tendo em vista que a atuação do Dr. Severino Cardoso de Lima Neto, OAB/RN 15.299, na qualidade de curador especial à lide, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fundamento no art. 215 do Código de Normas, no art. 22, § 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e entendimento do STF e STJ. Expeça-se certidão, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99. Por derradeiro, atribuo à presente sentença força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. P. R. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)