Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001111-84.2010.8.20.0115.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - APODI
EXECUTADO: JOSE GOMES DE PAULA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Defiro o pedido formulado pela exequente e determino a indisponibilidade do montante devido através do sistema SISBAJUD, diante da ausência de pagamento espontâneo, nos termos do art. 854 e §§ do NCPC, já que, com fulcro no art. 853 do CPC, o dinheiro tem preferência sobre as demais formas de penhora. A determinação judicial de indisponibilidade de bens restou infrutífera (tela anexa), razão pela qual defiro a realização de pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa RENAJUD, caso esta não logre localizar veículos de propriedade da parte Executada (conforme espelho a ser colacionado aos autos pela Secretaria deste juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Realizada a pesquisa Renajud, caso esta logre localizar veículos de propriedade da parte executada (conforme espelho em anexo a ser colacionado aos autos pela Secretaria deste juízo), proceda-se com a inserção de restrição para transferência do bem. Após, expeça-se mandado de avaliação e penhora, quedando o exequente como fiel depositário do bem. Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 5 dias e após, em igual prazo o exequente, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção de processo e levantamento da restrição efetuada. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)