Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100006-52.2013.8.20.0155.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: MARIA DAS VITÓRIAS ELIAS DA SILVA, EDVANIA LEAO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal, na qual foi nomeado advogado para atuar no feito como defensor dativo, entretanto, verifica-se omissão quanto à fixação de honorários dativos. É o necessário relatório. Fundamento e, após, decido. Diz o art. 494, inciso I, do CPC, que publicada a sentença, somente é possível sua alteração, de ofício ou a requerimento, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo. Para o caso aplicável o seguinte entendimento: “O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547). No caso, a atuação de ofício deste juízo é necessária ante a omissão apontada no relatório desta Decisão, já que o referido causídico atuou no feito na defesa como curador especial, em razão de não existir Defensor Público com atuação nesta Comarca. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, de ofício, corrijo omissão existente e FIXO em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr. ERICK CARVALHO DE MEDEIROS - OAB/RN – 16.466 e R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr. JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA - OAB RN19229 – nomeados no Id 118705249, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 215, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça c/c 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB, nos termos da fundamentação supra. Expeça-se certidão em favor dos causídicos, intimando-os do ato, em seguida. Em seguida, cumpra-se as providências remanescentes constantes da sentença e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)