Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA
APELADO: RAUL RENIER SILVA RODRIGUES Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO 0802713-91.2023.8.20.5104
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de RAUL RENIER SILVA RODRIGUES - ME, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 29431223), a parte apelante alega que o protesto do título é prescindível diante da eficiência administrativa, tendo havido a tentativa de acordo extrajudicial com a parte executada. Menciona que “O Município cumpriu o artigo 2o, § 1o, da referida Resolução, instituindo um Programa RECUPERA por meio da lei 864/2023, que implantou medidas de modernização e desburocratização na Administração Tributária municipal, promovendo alternativas para a solução consensual dos conflitos.” Acrescenta que “o devedor não compareceu no período de parcelamento. Contudo, o programa feito pelo Município deverá ser considerado como uma tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, dispensando a necessidade de protesto do título.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 29431227. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito. Em que pese o fundamento trazido nas razões recursais, importa reconhecer a ausência de interesse processual da Fazenda Pública em face do baixo valor da execução, como reconhecido na sentença. Dos autos, verifica-se que a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 2.298,22 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). Sobre a matéria, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, quais seja, de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda, em face da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Percebe-se que a referida norma estabelece em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente, deixando de cumprir com tais exigências. Registre-se como bem observado pelo julgador a quo “No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta sem a observância do protesto prévio do título. Quando intimada a se manifestar, a parte exequente não demonstrou interesse em promover o protesto, limitando-se a informar que o Município, por meio da Lei Municipal no 864/2023, instituiu o Programa RECUPERA, com medidas de modernização e desburocratização da Administração Tributária, visando à solução consensual de conflitos fiscais” (ID 29431221 - Pág. 3). Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com as teses firmadas pelo STF, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Ademais, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do Enunciado nº 05 desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO RELATOR