Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ESTEVAM DE FREITAS
REU: SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0805151-59.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretendia a transferência de propriedade de motocicleta a terceiro. Sob ID 123826939, a parte autora informou não ter mais interesse na demanda. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que a demanda foi solucionada de forma extrajudicial, conforme afirmado pela autora em ID 123826939. Logo, não há interesse que justifique seu trâmite.
Diante do exposto, forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a demanda por falta de interesse processual superveniente. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte demandada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0). Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)