Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818003-96.2025.8.20.5001.
Autora: B. P. S. Parte Ré: H. L. M. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc. B. P. S. peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de H. L. M., tombada sob o Nº 0005039-45.2024.8.16.0024, que tramita na 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré. Aduz que, naqueles autos, há decisão deferindo a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na exordial, os quais se encontra nesta Comarca. Ao final, pugna por expedição de mandado nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. É o que basta relatar. O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Pelo exposto, expeça-se o competente mandado de busca, apreensão e intimação, no endereço Av. Abel Cabral, 12 - Nova Parnamirim, Natal - RN, CEP: 59151-250, observando as determinações da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré (ID n. 146511489), cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, bem como dos seus respectivos documentos, pondo-o em seguida à disposição da parte autora. Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força. Após, remeta-se o mandado à 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré/PR e arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. Determino a retirada do sigilo externo. Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, 27 de março de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA