Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DIONIZIO DE PONTES DA SILVA, MARIA DE LOURDES PONTES, RITA DIONIZIO DE PONTES
REU: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0102364-72.2016.8.20.0126
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pela MARIA DE LOURDES PONTES, RITA DIONÍZIO PONTES, TEREZINHA DIONÍZIO DE PONTES SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III – NÃO PADRONIZADO S.A. A petição foi instruída com documentos. Sentença de: a) procedência do pedido (id. 99607511). Depósito judicial no valor de R$ 15.919,10 (quinze mil, novecentos e dezenove reais e dez centavos) [id. 102329865]. MARIA DE LOURDES PONTES, RITA DIONÍZIO PONTES, TEREZINHA DIONÍZIO DE PONTES SILVA, em petição de id. 134031186, concordam com o valor depositado e requerem a liberação. A petição foi instruída com contrato de honorários de TEREZINHA DIONÍZIO DE PONTES SILVA no id. 134031187. MARIA DE LOURDES PONTES, RITA DIONÍZIO PONTES, TEREZINHA DIONÍZIO DE PONTES SILVA, em petição de id. 142000389, colacionaram os contratos de honorários de MARIA DE LOURDES PONTES e RITA DIONÍZIO PONTES. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC, a saber: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”. No presente caso, em razão do pagamento (id. 102329865), nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Assim sendo, DETERMINO: a) Expeça-se alvará, em nome da exequente MARIA DE LOURDES PONTES, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 3.376,77 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) [i d. 102329865 ], mais atualização, na conta bancária de sua titularidade, informada no id. 135347375, pág. 01. b) Expeça-se alvará, em nome da exequente RITA DIONÍZIO PONTES, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 3.376,77 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) [i d. 102329865 ], mais atualização, na conta bancária de sua titularidade, informada no id. 135347375, pág. 01. c) Expeça-se alvará, em nome da exequente TEREZINHA DIONÍZIO DE PONTES SILVA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 3.376,77 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) [i d. 102329865 ], mais atualização, na conta bancária de sua titularidade, informada no id. 135347375, pág. 02. c) Expeça-se alvará, em nome do advogado das exequente s, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA ME (CNPJ 23.513.944/0001-68), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 4.341,60 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) [honorários de sucumbência + 30% de honorários contratuais] {i d. 102329865}, mais atualização, na conta bancária de sua titularidade, informada no id. 135347375, pág. 02. Quanto às custas, cumpra-se conforme fixado na sentença de id. 99607511. Custas serão cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado. Após, inexistindo diligências a serem cumpridas (das obrigações de fazer e pagar), e transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)