Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800495-63.2023.8.20.5113.
EXEQUENTE: FERNANDA ARAUJO DOS SANTOS
EXECUTADO: EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FERNANDA ARAUJO DOS SANTOS em desfavor de EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR. Intimada a pagar voluntariamente os valores constantes no pedido de cumprimento de sentença (ID 111053950), a parte executada quedou-se inerte, conforme atesta certidão de ID 116669690. Diante a situação, pugnou a parte autora pela expedição de oficio ao INSS em nome do executado, a pesquisa, bloqueio e penhora de valores por meio do BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecimento de saldos mantidos em contas do FGTS, PIS e Abono Salarial, além da penhora do faturamento das empresas, das quais o proprietário possui vinculo administrativo, juntamente com a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. (ID 124014194). É o que importa relatar. Decido Considerando que a execução tem como objetivo a satisfação do crédito devido pela parte exequente, defiro o requerimento da parte autora (ID 124014194) e DETERMINO a penhora de dinheiro, no valor de R$ 65.041,46 (sessenta e cinto mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado (CPF: 009.814.954-78), até a satisfação integral da ordem de bloqueio. Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao imediato desbloqueio do quantum retido em excesso. À Secretaria, adote-se as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária. Caso reste infrutífera a penhora eletrônica de valores ou haja necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD. Restando exitosa a diligência, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s), no limite do valor executado e expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, intimando a parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se nos autos sobre a medida. Em seguida, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar cotação de mercado do(s) veículo(s) para fins de avaliação. No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Após efetivada a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Outrossim, a parte exequente formulou, ainda, requerimento de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obtenção, junto à Receita Federal do Brasil, de declarações de imposto de renda do executado. Ressalta-se que o deferimento de de tal pedido implica não só na quebra de sigilo fiscal dos executados, mas também na disponibilização de dados pessoais dos executados, cuja proteção tornou-se direito fundamental garantido pela CF/88, in verbis: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional no 115, de 2022) Além disso, o tema repetitivo no 590, do STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.” Dessa forma, uma vez que haja sucesso na diligência que porventura seja deferida, as declarações de imposto de renda dos executados devem ser juntadas ao sistema PJE em segredo de justiça, a fim de que somente as partes tenham acesso às informações ali contidas. Isto posto, considerando que o uso de tal ferramenta disponibilizada à Justiça constitui-se em meio idôneo posto à disposição dos exequentes, na busca pela satisfação do crédito, atendendo ao princípio da efetividade da execução, caso as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restem infrutíferas, defiro, desde logo, o requerimento formulado pelo exequente para fins de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam juntadas ao processo as declarações de imposto de renda do executado, referente aos últimos 05 (cinco) anos, as quais devem ser cadastradas em segredo de justiça, no sistema PJE. Visto que a execução se processa, prioritariamente, pelas medidas menos gravosas ao executado, deixo para deliberar sobre os demais requerimentos em momento posterior, caso infrutíferas as diligências deferidas. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)