Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de São Gonçalo do Amarante
EXECUTADO: C.A Construção Civis Ltda SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0102590-39.2014.8.20.0129 Vistos etc. Município de São Gonçalo do Amarante moveu a presente execução fiscal contra C.A Construção Civis Ltda. A presente execução fiscal está tramitando desde o ano de 2014 e até a presente dada não houve satisfação da dívida. Em razão da constatação, de ofício, da possível ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do STJ REsp. 1.340.553/RS (Tema 566 ) e conforme disposição do art. 921, CPC, intimou- se a Fazenda exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, no entanto quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo (id. 143960714). É o relatório. O instituto da prescrição representa a perda do direito de ação judicial para a cobrança do crédito tributário em razão da inércia da Fazenda Pública. Diferentemente da prescrição ordinária, que é analisada levando em conta o lapso temporal de cinco anos que tem o ente para promover a execução, contado a partir da constituição do crédito tributário, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não providenciar o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe para a safisfação do crédito. A prescrição intercorrente, portanto, existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos e é um instrumento de racionalidade, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes, CPC, reconheceu que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia- se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) (REsp. 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018)". Considerando tais premissas, tem-se que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No presente caso, essa data é 30 de novembro de 2015 (id. 85776260, p. 21). Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal. Por sua vez, o art. 921 do CPC dispõe que quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o prazo prescricional pelo prazo de um ano. Caso esse prazo venha a termo sem ato positivo, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O termo inicial da prescrição no curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. No presente caso, o prazo prescricional teve início em 30 de abril de 2016 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 30 de abril de 2021, em razão da ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Ademais, meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, salvo se tal diligência for frutífera. Com efeito, embora a Fazenda agravada tenha empreendido diligências, atuando com o propósito de encontrar bens do executado para satisfazer o seu crédito, tais medidas restaram sem êxito e, portanto, configuraram-se em diligências infrutíferas. Deste modo, elas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória.
Diante do exposto, julgo extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública e sem honorários. Ordeno o levantamento das eventuais constrições patrimoniais determinadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger