Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802559-84.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DA CRUZ CABRAL DE LIMA Po Massaranduba, 623, ZONA RURAL, MASSARANDUBA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar - 9 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO/SP - CEP 04538-133 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais c/c Repetição do Indébito movida por Maria da Cruz Cabral de Lima em face do Banco BMG SA, na qual a parte autora relata que firmou um contrato de empréstimo consignado, mas passou a receber descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25, decorrentes de um cartão de crédito consignado que não teria solicitado. Por sua vez, o réu sustenta que o contrato foi firmado de forma válida, com todas as informações claras e transparentes, e que o autor autorizou expressamente os descontos via margem consignável. É o sucinto relatório. Fundamento, e após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, constato que o feito merece ser chamado à ordem pelos seguintes fundamentos: II.I - Desnecessidade de perícia grafotécnica A autora, em sua inicial, admite a realização do contrato, ainda que tenha indicado divergência quanto à modalidade (empréstimo consignado versus cartão de crédito consignado). Nesse cenário, torna- se evidente que a assinatura no contrato é de fato sua, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica previamente determinada. O cerne da controvérsia reside na análise da validade do negócio jurídico, especialmente quanto à presença de eventual vício de vontade ao aderir às condições do cartão de crédito consignado. Diante disso, revogo a determinação de realização de perícia grafotécnica, dado que sua necessidade é superada pelas alegações constantes nos autos. II.II - Prova oral e depoimento pessoal do autor O réu, em sua contestação, requereu o depoimento pessoal do autor, o que se mostra pertinente para esclarecer a eventual existência de cláusula de consentimento no momento da contratação, além de corroborar os fatos controvertidos. Nesse sentido, determinar a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte do autora é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, revogo a determinação de realização de perícia grafotécnica e determina a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Intime-se a parte autora pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em prestar depoimento implicará a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito