Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 17:36
Documentos
Despacho
•24/04/2026, 08:06
Despacho
•25/02/2026, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 07:42
Juntada de Petição de petição
25/04/2026, 09:19
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2026, 08:06
Conclusos para despacho
24/04/2026, 07:19
Expedição de Certidão.
24/04/2026, 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 17:36
Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 09:30
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 08:32
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 14:59
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 08:21
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 08:02
Publicado Intimação em 02/03/2026.
02/03/2026, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
02/03/2026, 12:59
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 10:20
Processo Reativado
26/02/2026, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2026, 15:35
Conclusos para decisão
25/02/2026, 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/02/2026, 14:49
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 14:40
Arquivado Definitivamente
04/09/2025, 10:24
Juntada de certidão
04/09/2025, 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:08
Expedição de Certidão.
30/08/2025, 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2025, 15:24
Conclusos para despacho
04/08/2025, 08:20
Juntada de certidão
01/08/2025, 13:31
Juntada de intimação de pauta
01/08/2025, 11:51
Recebidos os autos
01/08/2025, 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
23/05/2025, 08:04
Juntada de certidão
23/05/2025, 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
22/05/2025, 20:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
10/05/2025, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
10/05/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.
02/05/2025, 08:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:17
Juntada de Petição de apelação
27/04/2025, 17:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800006-11.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados. Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria. Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. A decisão de ID nº 139459944, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 141023959), aduzindo, em apertada síntese: a) preliminar de ausência de interesse, não concessão do benefício da gratuidade da justiça e conexão; e b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica à contestação ao ID n. 143807703. As partes não pugnaram pela realização de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo Demandado; e, em seguida, ao mérito propriamente dito. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.3 DA CONEXÃO O demandado sustenta existir conexão entre a presente demanda e os feitos autuados sob o número 08000044120258205160, sob o fundamento de litigarem as mesmas partes e mesma causa de pedir. Com efeito, observa-se que os processos acima listados possuem as mesmas partes, entretanto, a matéria afeta a causa de pedir entre eles é diversa, posto que, tratam-se de eventuais ilegalidades provenientes de contratos diversos, razão pela qual, restam ausentes os elementos caracterizadores da conexão. Isso posto, não reconheço a conexão entre as ações. Porquanto, SUPERADA a questões preliminar, passa-se, doravante, a análise do mérito propriamente dito. 2.2 MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID n. 141023959), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe. Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 139435155), restou comprovado UM ÚNICO desconto em novembro de 2024, no valor de R$ 10,00 (dez reais). Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos da sua conta bancária a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, referente ao ÚNICO desconto em novembro de 2024, no valor de R$ 10,00 (dez reais). Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos, totalizando o valor de R$ 20,00 (vinte reais). A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos. No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas UMA ÚNICA VEZ, como demonstrado no documento juntado à inicial, totalizando o valor simples de R$ 10,00 (dez reais), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10. CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE. DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021). Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças. Não só isso, devo registrar que a autora já possui 05 (cinco) ações judiciais contra o mesmo demandado (Banco Bradesco), sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito. Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só. Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere. O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação. Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional. Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma em dobro (na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC) à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, perfectibilizado no período de novembro de 2024, referente ao valor do desconto de R$ 10,00 (dez reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas quatro descontos de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), uma vez que há a existência de várias demandas de mesma natureza contra o mesmo demandado, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800006-11.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados. Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria. Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. A decisão de ID nº 139459944, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 141023959), aduzindo, em apertada síntese: a) preliminar de ausência de interesse, não concessão do benefício da gratuidade da justiça e conexão; e b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica à contestação ao ID n. 143807703. As partes não pugnaram pela realização de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo Demandado; e, em seguida, ao mérito propriamente dito. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.3 DA CONEXÃO O demandado sustenta existir conexão entre a presente demanda e os feitos autuados sob o número 08000044120258205160, sob o fundamento de litigarem as mesmas partes e mesma causa de pedir. Com efeito, observa-se que os processos acima listados possuem as mesmas partes, entretanto, a matéria afeta a causa de pedir entre eles é diversa, posto que, tratam-se de eventuais ilegalidades provenientes de contratos diversos, razão pela qual, restam ausentes os elementos caracterizadores da conexão. Isso posto, não reconheço a conexão entre as ações. Porquanto, SUPERADA a questões preliminar, passa-se, doravante, a análise do mérito propriamente dito. 2.2 MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID n. 141023959), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe. Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 139435155), restou comprovado UM ÚNICO desconto em novembro de 2024, no valor de R$ 10,00 (dez reais). Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos da sua conta bancária a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, referente ao ÚNICO desconto em novembro de 2024, no valor de R$ 10,00 (dez reais). Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos, totalizando o valor de R$ 20,00 (vinte reais). A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos. No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas UMA ÚNICA VEZ, como demonstrado no documento juntado à inicial, totalizando o valor simples de R$ 10,00 (dez reais), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10. CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE. DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021). Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças. Não só isso, devo registrar que a autora já possui 05 (cinco) ações judiciais contra o mesmo demandado (Banco Bradesco), sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito. Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só. Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere. O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação. Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional. Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma em dobro (na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC) à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, perfectibilizado no período de novembro de 2024, referente ao valor do desconto de R$ 10,00 (dez reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas quatro descontos de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), uma vez que há a existência de várias demandas de mesma natureza contra o mesmo demandado, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 07:21
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
31/03/2025, 19:32
Conclusos para julgamento
31/03/2025, 09:40
Decorrido prazo de AUTORA em 27/03/2025.
28/03/2025, 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.