Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 3.062,82
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
CNPJ
Autor
PREFEITURA DE PARNAMIRIM
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RN
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Terceiro
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/10/2025, 08:05
Transitado em Julgado em 21/10/2025
23/10/2025, 08:05
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Terceiro
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
Terceiro
PARNAMIRIM GABINETE PREFEITO
Terceiro
S M COUTINHO - ME
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 11:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
28/08/2025, 12:09
Conclusos para despacho
24/04/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 11:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL - 0804109-43.2023.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x S M COUTINHO - ME DESPACHO Em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese (tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nos respectivos embargos declaratórios, o STF definiu que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor. O Conselho Nacional de Justiça, a partir desse julgamento e através da Resolução 547/2024, considerou como baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender cabível quanto a tais questões. Atendida a determinação, tornem conclusos para impulso. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p/g