Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0856545-96.2019.8.20.5001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE NATAL e outros S E N T E N Ç A. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por REFINE – REFEIÇÕES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, em que a parte autora pleiteou, essencialmente: (i) a suspensão imediata do trâmite da "COLETA DE PREÇOS EMERGENCIAL Nº 008/2019", que estava em vias de ser finalizada com a contratação de empresa terceira; e (ii) a manutenção do cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas no CONTRATO 035/2016, firmado entre as partes. Em síntese, alegou a parte autora que, após vencer o Pregão Presencial 20.081/2014, celebrou o Contrato nº 35/2016 com a Secretaria Municipal de Saúde de Natal em 17/03/2016, tendo este sido objeto de sucessivos aditamentos, com vigência prevista até 17/03/2020. Relatou que, em 20/11/2019, foi surpreendida com a publicação da "Coleta de Preços Emergencial nº 008/2019" no Diário Oficial do Município, com o propósito de realizar contratação emergencial para os mesmos serviços que já prestava, quais sejam, o fornecimento de refeições para servidores, pacientes e acompanhantes das Unidades de Pronto Atendimento e demais serviços da Rede Municipal de Saúde de Natal. Aduziu que a justificativa utilizada pela Secretaria Municipal de Saúde para tal contratação emergencial seria uma suposta "recomendação do Tribunal de Contas da União" para redução dos valores contratuais, o que, segundo a autora, não existiria formalmente. Afirmou que não houve rescisão unilateral do contrato vigente e que a "situação de emergência" alegada seria fabricada, inexistindo fundamento legal para a dispensa de licitação. Por decisão proferida em 06/12/2019 (ID 51515036), este Juízo deferiu a medida cautelar em caráter de urgência, determinando a suspensão imediata dos procedimentos referentes à Coleta de Preços Emergencial nº 008/2019 e ao Termo de Dispensa de Licitação nº 019/2019, com a consequente manutenção do contrato administrativo nº 035/2016, até nova decisão judicial em contrário ou o julgamento do feito. Em 06/02/2020, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhou o Ofício de ID 53127647, informando que notificou a empresa PJ REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA EPP para cientificá-la da suspensão do contrato nº 163/2019 e convocou a REFINE para a retomada dos serviços. Todavia, informou que o único meio legal para realizar o pagamento seria por via indenizatória, tendo em vista que o contrato nº 035/2016 estaria sem saldo suficiente para continuidade dos serviços. Relatou que a REFINE apresentou óbice para retomar os serviços. Contra a decisão liminar, o Município de Natal interpôs Agravo de Instrumento (nº 0800589-62.2019.8.20.5400), ao qual foi negado provimento em 09/08/2021, por perda do objeto, considerando que o Contrato nº 35/2016 teve sua vigência encerrada em 17/03/2020. Somente em 27/09/2021, quase dois anos após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar, a parte autora apresentou o aditamento ao pedido antecedente de tutela cautelar (ID 73818642), requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob a alegação de que o Município Réu descumpriu as determinações judiciais e que a tutela específica tornou-se impossível. Em manifestação de ID 91748191, o Município de Natal pugnou pela extinção do processo cautelar, em razão da falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 804 do CPC, invocando a aplicação da Súmula nº 482 do STJ. A parte autora apresentou impugnação (ID 111834868), defendendo a tempestividade do aditamento sob o argumento de que a tutela cautelar jamais foi efetivada, de modo que o prazo para o aditamento não teria se iniciado. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço versa sobre tutela cautelar requerida em caráter antecedente, conforme o rito estabelecido nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que, segundo o art. 308 do CPC, "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais." Por sua vez, o art. 309, I, do mesmo diploma legal estabelece que "cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal." No caso em análise, a tutela cautelar foi deferida em 06/12/2019, sendo que o pedido principal (aditamento) só veio a ser formulado em 27/09/2021, ou seja, muito além do prazo de 30 dias previsto na legislação processual. A parte autora sustenta que tal prazo não teria se iniciado porque a tutela cautelar nunca foi efetivamente cumprida pelo Município. Entretanto, essa alegação não encontra amparo na legislação processual vigente. Com efeito, a efetivação da tutela cautelar, para fins de contagem do prazo para formulação do pedido principal, ocorre com a ciência da parte autora acerca do deferimento e das providências adotadas para seu cumprimento, e não necessariamente com o efetivo e integral cumprimento da medida pelo réu. No caso, a parte autora teve ciência da concessão da tutela cautelar e das providências adotadas pelo Município, conforme se verifica das manifestações por ela própria apresentadas nos autos (IDs 52002225, 52145128 e 73818638). Ademais, o próprio sistema processual prevê mecanismos para que a parte obtenha o cumprimento de decisões judiciais descumpridas, como a possibilidade de fixação de multa ou a adoção de outras medidas coercitivas, não sendo o atraso na formulação do pedido principal a via adequada para tal propósito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 482, que estabelece: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 804 do CPC acarreta a perda de eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." Embora referida súmula faça referência ao art. 804 do CPC/1973, sua aplicação permanece válida em relação ao atual sistema processual, considerando que o art. 308 do CPC/2015 manteve a sistemática de exigir a formulação do pedido principal em prazo determinado, após a efetivação da tutela cautelar antecedente. Registre-se, ainda, que o encerramento da vigência do Contrato nº 35/2016, que ocorreu em 17/03/2020, já fora inclusive reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Município, o que reforça a impossibilidade de se dar prosseguimento à pretensão cautelar inicialmente deduzida. Ademais, a tentativa de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, através do aditamento intempestivo, não tem o condão de afastar a incidência da norma processual que determina a extinção do feito pela não apresentação do pedido principal no prazo legal. Caso a parte autora entenda que sofreu prejuízos em decorrência da atuação do Município, deverá buscar a reparação pela via processual adequada, respeitados os prazos prescricionais aplicáveis. Portanto, diante da não apresentação do pedido principal no prazo legal de 30 dias, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 309, I, do CPC, combinado com o art. 485, IV, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 309, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da não formulação do pedido principal no prazo legal. Custas pela parte autora. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 31 de março de 2025. Juiz de Direito conforme Assinatura Digital