Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800303-64.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MANOEL DIAS NETO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Manoel Dias Neto em face do Banco Bradesco S/A. Através da manifestação de Id. 138336271, a parte exequente requereu o pagamento da quantia atualizada de R$ 27.658,12 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e doze centavos). Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação, sustentando haver excesso de execução e alegando como devido o valor de R$ 25.414,89 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de Id. 141684707. Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada, requerendo a liberação em seu favor (Id. 144651339). É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação. Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada. Sobre o seguimento do feito, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, ao passo que ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO o presente cumprimento de sentença no valor de R$ 25.414,89 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 142339173, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 16.473,12 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e doze centavos) são devidos a Manoel Dias Neto, CPF nº 229.929.874-68. b) R$ 8.941,77 (oito mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 6.631,33) e sucumbenciais (R$ 2.310,44). c) O valor remanescente deve ser liberado em favor da parte executada, ficando deferida a transferência para a conta bancária indicada no Id. 142339173. Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 142339173 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 144651339. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito