Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801338-20.2016.8.20.5001.
autora: SANTOS E LINS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA - ME Parte ré: GRADUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA SANTOS E LINS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA - ME, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação em desfavor de GRADUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e MARCELO APARECIDO DOS SANTOS LIMA, igualmente qualificados. Intimada para promover a citação do réu não citado, MARCELO APARECIDO DOS SANTOS LIMA, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito apenas com relação à requerida GRADUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., já citada nos autos (doc. ID n.º 69115318). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a citação consiste requisito indispensável de validade do processo, sendo o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (arts. 238 e 239). Este mesmo estatuto estabelece, em seu art. 319, os requisitos da petição inicial, destacando-se, dentre outros, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; a qualificação do réu, seu endereço eletrônico, domicílio e residência, o valor da causa, etc. Por último, previu-se que, não dispondo o autor das informações previstas no inciso II do art. 319, o juiz deve atender as diligências necessárias a sua obtenção, não podendo a inicial ser indeferida caso seja possível a citação do réu. Sucede que, no presente caso, após várias tentativas frustradas de citação do réu Marcelo, o autor ainda não foi capaz de fornecer elementos que pudessem viabilizar o referido ato processual, embaraçando demasiadamente a consubstanciação da integração do requerido em comento ao processo. Nessa esteira, não localizado o réu Marcelo, a atividade jurisdicional resta inviabilizada, tendo transcorrido, inclusive, período superior a oito anos da distribuição do feito, quer dizer, prazo bastante razoável, desatendendo o autor ao que estabelece o art. 240, §2º, do CPC, dispositivo abaixo transcrito: Art. 240 (…) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. (…) grifos acrescidos
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC, diante do não atendimento às disposições suscitadas acima, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação ao demandado MARCELO APARECIDO DOS SANTOS LIMA. À secretaria, retifique-se o polo passivo da presente ação, devendo, para tanto, excluir o réu em referência - MARCELO APARECIDO DOS SANTOS LIMA. Dando prosseguimento ao feito, Certifique-se nos autos se a requerida GRADUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., devidamente citada em ID n.º 69115318, apresentou contestação no prazo legal. Não tendo sido apresentado contestação, declaro, desde já, a demandada GRADUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. réu revel (art. 344, do CPC) e, em ato contínuo, determino a intimação da parte autora para indicar se possui interesse na produção de outras provas, com a devida descrição e justificativa, caso positivo. Não havendo pedido de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11/04/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)