Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800859-27.2023.8.20.5148.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: CICERO PEDRO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COSERN em face de CICERO PEDRO DE CARVALHO. Afirma que o demandado firmou com a COSERN Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para unidades consumidoras do Grupo B, garantindo tarifa única de consumo de energia elétrica, independentemente das horas de utilização do dia, mediante Contrato de Adesão, gerando a conta contrato de nº 7019123183. Ocorre que, embora a demandante, na condição de prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, viesse prestando normalmente o seu serviço à parte adversa, em meados de 2021, foi verificada possível irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na unidade de propriedade do Demandado. Essa conjuntura motivou a realização, em 15 de outubro de 2021, da inspeção nº 004401114167, a partir da qual foi verificada a violação do medidor, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção ora anexado. Seguindo todo o trâmite padrão, em cumprimento às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a vistoria foi regularmente realizada, os cálculos refeitos e, em 24 de dezembro de 2022, fora expedida Carta ao Demandado detalhando todo o procedimento e informando o faturamento da diferença de energia não cobrada – R$ 42.911,36, atualizado em R$ 82.974,95. Requer a constituição de pleno direito o título executivo judicial. Proferida liminar, nos termos do inciso III do par. único do art. 9º c/c art. 701 ambos do CPC (id. 114630555). O demandado, devidamente citado (id. 127117393), manteve-se inerte (id. 131703968). É o relatório. Passo ao julgamento. Conforme disposição prevista no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a) pagamento de quantia em dinheiro; b) entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a promovente pretende exigir o pagamento do montante de R$ 82.974,95 (oitenta e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Pois bem, como relatado acima, o demandado não realizou o pagamento, bem como decorrer in albis o prazo para os embargos previstos no art. 702 do CPC. Assim, por expressa disposição legal, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 701 do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Não ocorrendo a interposição de recurso, intime-se a promovente para, querendo, no prazo de 30 dias promover a continuidade do feito, anexando ao pedido de cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo o disposto no art. 524 do CPC. Caso permaneça inerte, deve a secretaria promover o arquivamento dos presentes autos. Ato contínuo, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (§1º do art. 523 do CPC). Efetuado o pagamento parcial no acima, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). PENDÊNCIAS/RN, 17 de dezembro de 2024. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)