Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824654-86.2021.8.20.5001.
AUTOR: ARTEFATOS CERAMICOS QUALITY LTDA - EPP, MARIA RISONEIDE RAMOS
REU: HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA JÚNIOR, LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela Antecipada ajuizada por ARTEFATOS CERAMICOS QUALITY LTDA – EPP e MARIA RISONEIDE RAMOS em face de HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA JÚNIOR e LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY, todos qualificados. Aduz a parte autora que: firmou com réu contrato de arrendamento de imóvel onde funciona uma cerâmica, neste Município; ficou em dificuldades financeiras em razão da pandemia e deixou de pagar os alugueres; fechou a cerâmica e retornou ao Estado de Pernambuco e deixou um funcionário cuidando do imóvel. No entanto, diante da sua ausência os Réus expulsaram o referido funcionário e passaram a vender a matéria prima de fabricação das cerâmicas e tomaram posse do maquinário envolvido na fabricação. Por tais razões, requereu a concessão de liminar reintegratória; e, ao final, a confirmação de tal pleito antecipatório. O Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal se declarou incompetente para processar e julgar o presente feito em razão do objeto da lide está situado no Município de São José de Mipibu/RN (Id. 69294574). O pedido liminar formulado na inicial restou indeferido por este Juízo (Id. 84640428). Devidamente citados por AR (Ids. 97691823, 97692929 e 97548510), os réus quedaram-se inertes à manifestação no feito (Id. 108027548). Intimada acerca da produção de outras provas, a parte autora informou não ter mais prova a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com a decretação da confissão ficta e revelia e o julgamento antecipado da lide (Id. 116963951). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa decretar a revelia, uma vez que os réus foram devidamente citados por AR (Ids. 97691823, 97692929 e 97548510), porém deixaram de contestar a presente ação, conforme a certidão de Id. 108027548. Dito isso, consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não tendo a parte autora pugnado pela realização de outras provas, ao passo que o réu é revel e não fez requerimento de prova na forma do art. 349 do referido diploma processual. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ARTEFATOS CERAMICOS QUALITY LTDA – EPP e OUTRO em desfavor de HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA JÚNIOR e OUTRO, na qual alegam terem perdido ilegalmente a posse de uma loja de cerâmica situada na Fazenda Engenho Ribeiro, S/N, Distrito Ribeiro, São José de Mipibu/RN, que se encontrava arrendada através de Contrato de Exploração de Atividade Comercial e Industrial celebrado com os réus/senhorios. A parte demandada, por sua vez, é revel, não tendo contestado a presente ação ou apresentado qualquer manifestação nos autos, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Todavia, consigne-se que tal presunção de veracidade é relativa, devendo o autor provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS PELA ALIENANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 2. A revelia não gera automaticamente a procedência do pedido, sendo necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.3. O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de informar a transferência do bem ao órgão competente, sob pena de permanecer com as obrigações tributárias e administrativas vinculadas ao veículo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 344, 373, I; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825083-53.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) – grifo nosso. Pois bem, salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhimento o pedido contido à inicial. Explico. A respeito da reintegração de posse, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifos acrescidos). No caso em tela, através da própria exordial, restou evidenciado que a parte autora restou inadimplente com suas obrigações contratuais, ao afirmar ter encerrado sua produção no ano de 2020, por causa da Pandemia do Covid-19, e retornado para sua terra natal, Paudalho –PE no mesmo ano. Compulsando o contrato de arrendamento celebrado entre as partes (Id. 68938109), vê-se que, como contraprestação mensal, a arrendatária se obrigou a pagar determinados valores aos senhorios, dentre os quais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) no período compreendido entre setembro de 2016 até o término da vigência ajustada no contrato (Cláusula 14º). Sucede que, na presente demanda, a parte autora sequer comprovou o pagamento da referida contraprestação mensal aos réus/senhorios. Lado outro, o próprio contrato celebrado entre as partes estabelece, em sua Cláusula 26º, que ocorreria a rescisão do contrato caso fosse descumprida por parte da arrendatária qualquer das cláusulas nele previstas e nas situações por ele elencadas. Desse modo, é forçoso reconhecer não ter havido ilegalidade na retomada da posse do bem por parte dos demandados. Por conseguinte, a despeito da revelia decretada nesta decisão, a presente demanda merece juízo de improcedência, visto que a parte autora não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus previsto nos arts. 373, inciso I, e 561, ambos do CPC, a despeito de devidamente intimadas por este juízo, conforme o Id. Num. 108028548 - Pág. 1. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais; deixo, todavia, de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado da parte contrária. P.R.I. São José de Mipibu /RN, 27 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06