Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON MACIEL CHACON NETO
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO LIMINAR. Citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contestou no id. 137991041 e o MUNICÍPIO DE BREJINHO deixou de se defender. Matéria dispensa intervenção ministerial, consoante Portaria nº. 002/2015-2JEFP, Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e Recomendação Conjunta nº. 002/2015-MPRN. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme art. 355, I do CPC, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inexistindo preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a concessão da tutela antecipada de forma initio litis e inaudita altera pars, mediante a suspensão dos efeitos do acórdão, prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e no mérito, pela procedência do pedido. Isso porque, observo que o controle dos atos administrativos emanados do Tribunal de Contas, embora possa ser realizado pelo Estado Juiz, somente poderá ocorrer quando atestada a ilegalidade da decisão proferida pelo referido órgão ou a irregularidade formal do processo que resultou na sanção, restrito aos aspectos formais e controle de legalidade. Nesse sentido, percebo que a controvérsia da presente demanda gira em torno da possibilidade ou não, de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, no procedimento administrativo em questão, no qual se julgou pela irregularidade da matéria, mediante a imposição de sanção pecuniária ao autor. Cumpre ressaltar, que se denota caber ao TCE apreciar as contas prestadas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública e privada que utilize ou arrecade, guarde e gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda ou que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, como missão constitucional: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (...) Art. 70. (...) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. (...)” Por conseguinte entendo que ao Poder Judiciário, não cabe interferir no mérito da decisão administrativa, podendo tão-somente se manifestar sobre os aspectos formais e substanciais da legalidade do ato que no caso sub examine, diz respeito à eventual nulidade do processo administrativo por vício na comunicação, de acordo com precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE INTERINO. REPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) alegação de arbitrariedade. 6. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao apelante no curso do processo administrativo, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. A rejeição das contas do apelante impõe a obrigação de ressarcimento dos valores considerados irregulares, conforme o artigo 70 da Constituição Federal e entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.764.985/GO). 8. Inexistem nos autos provas robustas que afastem a necessidade de devolução dos valores impugnados pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) 2. A Administração Pública pode destituir interinos de serventias extrajudiciais por razões de conveniência administrativa, desde que o ato seja motivado e respeite o devido processo legal. 3. A rejeição das contas de gestor interino impõe a obrigação de ressarcimento dos valores considerados irregulares, salvo demonstração inequívoca da regularidade dos gastos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0856508-98.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Destacamos. Sob esta perspectiva, constato que após tentativa de citação pessoal no endereço registrado no sistema da Corte de Contas, pelo próprio demandante, foi determinada a citação por Edital em obediência ao preceito da Resolução nº 022/2012 do TCE, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio do contraditório ou ampla defesa. Faz-se mister salientar que no caso em deslinde, examino a existência de certidão emitida nos autos, acerca da inexistência de informações suficientes para localizar o endereço do gestor, cujo documento é provido de fé pública, não havendo motivos para permitir o Judiciário a imiscuir-se na decisão do TCE, exarada em sua missão constitucional. Noutro norte, vislumbro que causa estranheza e chega a ser contraditório, o fato de o requerente voltar-se contra o acórdão do Tribunal de Contas Estadual, tanto depois de ter sido publicado e confirmado em virtude do pedido de reconsideração, decisão da qual tomou ciência no caderno processual (Acórdão nº. 349/2014 – TC) em 26/11/2014. De mais a mais, considero que o documento colacionado ao processo em epígrafe no id. 119190603 (pág. 75), demonstra que o conhecimento tomado há aproximadamente 10 (dez) anos, jamais apresentou quaisquer irregularidades, com aptidão o suficiente para acionar o Poder Judiciário e gerar a nulidade pretendida. Do contrário, ajuizaria brevemente. A contrario sensu das alegações autorais, mormente pelas informações aduzidas e pelo acervo documental colacionado, compreendo que o lapso temporal decorrido, indica a manifesta ausência do perigo de demora, mostrando-se hábil a comunicação processual discutida, tanto que ensejou o pedido de reconsideração protocolado, como mencionado. Outrossim, pontuo como indevido o desprestígio de adotar postura contrária no que concerne à Corte de Contas, uma vez que atendeu aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois é sabido que há a presunção de legitimidade dos atos administrativos, só podendo ser afastada diante de fortes indícios de afronta aos princípios da administração. Entrementes ter sido devidamente citado para apresentar contestação, deixando escoar o prazo concedido sem manifestação nos autos por parte do MUNICÍPIO DE BREJINHO, a defesa interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é apta, não havendo que se falar em aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública da municipalidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o preceito normativo disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório consoante art. 11, Lei nº. 12.153/2009. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada com arquivamento. Por fim, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado, visando a sua respectiva homologação e produção de efeitos. Publique-se, registre-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0825408-23.2024.8.20.5001 intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)