Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034244-03.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 POLO ATIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POLO PASSIVO: MARIA PATRICIA FERREIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc., Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em desfavor do(s) executado(s) em epígrafe, indicado(s) na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo. As partes foram citadas e, no curso da demanda, não houve nenhuma constrição suficiente para garantir o débito integralmente. Diante disso, o ente exequente foi intimado para se manifestar acerca da configuração da prescrição intercorrente, mas se opôs ao seu reconhecimento. É o que importa relatar. Decido. Acerca da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp nº 1.340.553, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses, delineando os contornos da matéria. Verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Além disso, na apreciação dos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, ficou decidido que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Assim, para o STJ, o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de o juiz, ao intimar o ente público, fazer expressa menção à suspensão do art. 40, da LEF. Além de definir como automático o início da contagem do prazo de suspensão, a Corte Cidadã estabeleceu o marco inicial dessa contagem com base na vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), restando assentado o seguinte: (i) antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005: logo após a citação válida (podendo inclusive ser por meio de edital), a suspensão se iniciará depois da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; (ii) após a vigência da Lei Complementar 118/2005: o prazo de suspensão começará a escoar logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Em relação à contagem da prescrição intercorrente, ficou definido que o seu prazo inicia-se automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano da suspensão. Vale ressaltar, por oportuno, que, embora já existisse a Súmula 314, sempre houve dúvidas sobre o procedimento prático, notadamente a respeito de qual fato seria capaz de suspender o processo ou dar início ao prazo da prescrição. Por fim, conforme restou assentado pela Corte Cidadã, a prescrição intercorrente somente será interrompida pela efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito e pela efetiva citação do devedor. Tendo isso em mira e volvendo ao caso dos autos, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que o exequente foi intimado acerca das primeiras tentativas frustradas de citação e localização de bens penhoráveis em 05/05/2014 (movimentação 30), deflagrando-se automaticamente, a partir daí o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo prescricional. Ressalte-se que, apesar da argumentação da Fazenda Pública de que a intimação em comento visava à impugnação da exceção de pré-executividade, este juízo entende que tal intimação abrange a ciência de todos os atos anteriores ocorridos no curso da demanda até aquele momento. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 05/05/2015, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. No entanto, na data de 16/02/2017 houve a interrupção do prazo prescricional, devido a citação válida da executada (ID. 13848017). Consequentemente, considerando que posteriormente não ocorreram mais causas interruptivas da prescrição intercorrente, em 16/02/2022, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Diante desse quadro, revendo a questão sob novo enfoque, cumpre observar que, embora se reconheça a existência da desaceleração na condução do processo, tenho por inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 106 do STJ, vez que a demora na demanda não ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, dada a inação do Fisco na hipótese, o qual deixou de impulsionar o feito, não promovendo diligências efetivas para a localização da executada ou de bens penhoráveis. Ao agir dessa maneira, por certo, o exequente contribuiu para a demora na tramitação do feito. Logo, é manifesta a culpa concorrente do exequente no decurso do prazo prescricional. Mais uma vez, não se refuta aqui a demora na tramitação do processo. Entretanto, ela não diz respeito unicamente aos mecanismos do aparelhamento judiciário, mas também a falta de iniciativa da parte Exequente na promoção dos impulsos processuais. Nessa linha de ideia, vale ressaltar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo, mormente nos dias atuais em que os processos são eletrônicos e de fácil acesso às partes pelos sistemas virtuais, diferentemente de outrora quando os processos eram físicos e o acesso da Fazenda aos autos dependia do Judiciário fazer a remessa dos feitos. Assim, incumbia também ao exequente, enquanto parte interessada e legítima para a cobrança do crédito tributário, o acompanhamento ativo desta demanda e a fiscalização dos atos processuais de seu interesse - notadamente, enfatize-se, por se tratar de processo eletrônico, cujo acesso é amplo e livre aos procuradores -, de modo que os atos fossem realizados em tempo razoável e hábil a possibilitar que a execução atingisse seus fins e, por outro lado, impedir a perpetuação da ação exacional. Não obstante existirem elementos que denotem falhas atribuídas à máquina judiciária, fato é que o princípio do impulso oficial não exime a parte de acompanhar o andamento processual com a necessária diligência, zelando pelo célere trâmite da demanda. In casu, a culpa concorrente da exequente, visto que também se mostrou inerte, afasta a incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o reconhecimento da prescrição. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercícios de 2001, 2003 e 2004 - Execução ajuizada em dezembro de 2005 e extinta em agosto de 2022 – Prescrição intercorrente configurada – Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas à satisfação de seu crédito - Processo que ficou sem qualquer movimentação útil por mais de 09 (nove) anos consecutivos – Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0022531-61.2005.8.26.0566; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. COBRANÇA DE IPTU DE 1999/2003. AÇÃO PROPOSTA EM 2004, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO FEITO POR FALTA DE DADOS PARA O SEU PROSSEGUIMENTO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. MOROSIDADE CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA, QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível contra sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o feito por ausência de dados para o seu prosseguimento. 2. Passados 8 anos desde a última manifestação, sem que tenha havido qualquer impulso, sobreveio sentença. 3. O impulso oficial, que não é absoluto, por si só não exime a responsabilidade do credor exequente pela condução da execução, pelo que a sua inação reflete fator concorrente na prescrição, o que afasta o verbete nº 106 da Súmula do STJ. 4. Prescrição originária que se reconhece de ofício.” (TJRJ, 0001480-70.2004.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 17/02/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 16/11/2004, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO DIA 26/04/2007, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPULSO DO PROCESSO QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ANDAMENTO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA E DESÍDIA DA EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO PARALISADO POR 9ANOS. PRECEDENTES DO TJ-PR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0017660-17.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 26.02.2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MOROSIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Na origem, execução fiscal de IPTU na qual foi decretada a prescrição intercorrente. A apelação não foi conhecida devido sua intempestividade então certificada pelo cartório. Opostos embargos de declaração pelo exequente e convertido o feito em diligência, o cartório retificou a anterior certidão, pelo que se confere efeito infringente aos embargos de declaração e consequente julgado da apelação cível. 2. Resta configurada a morosidade concorrente do exequente-apelante. A propósito, quanto à morosidade concorrente a jurisprudência do TJRJ é alinhada em um sentido desfavorável ao exequente, que não pode ficar inerte durante tanto tempo [mais de DEZ ANOS no presente caso], até porque o princípio do impulso oficial não é absoluto, sob pena de concorrer com sua inoperância para perfectibilizar a prescrição, sendo certo que nessas situações não há falar em culpa exclusiva do Judiciário sem o que não é aplicável a Súmula STJ 106. 3. Ao caso não se aplica a regra do art. 40 da LEF e respectivo REsp 1.340.553/RS, o que exige a tentativa de citação. Em casos como o da espécie, no qual há uma estagnação no nascedouro, sem reclamação do exequente - que deveria diligenciar a execução por ele ajuizada - a prescrição intercorrente deve ser computada a partir daquela estagnação inaugural. 4. DADO PROVIMENTO AO ACLARATÓRIO, COM EFEITO INFRINGENTE. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (TJRJ, 0004806-12.2003.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/06/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 23 ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1643533-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 08.08.2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 106 DO E. STJ. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL. 1. O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 30/10/2003. A execução fiscal foi proposta em 18/06/2004 e o despacho ordinatório da citação proferido em 17/09/2004. Em 14/02/2005, a carta de citação retornou sem cumprimento; a União obteve vista e, antes de providenciar a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica, a fim de garantir a citação por edital, diligenciou em busca do sócio, em nome do qual a empresa foi citada em 22/08/2011. 2. O despacho que determinou a citação da empresa foi exarado antes da alteração determinada pela Lei Complementar 118/2005. Portanto, a interrupção do prazo prescricional deveria consumar-se com a citação. 3. Não se justifica a falta de iniciativa da União para garantir a movimentação processual e, por conseguinte, a atribuição de toda a desídia ao mecanismo da Justiça. 4. Incabível a aplicação da Súmula 106/STJ, posto que pressupõe que a demora na promoção da citação tenha ocorrido por culpa exclusiva do judiciário, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApReeNec: 00276495720044036182 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019). Assim, no caso em tela, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo permaneceu paralisado, sem movimentação por parte da serventia, mas sobretudo sem atuação diligente e ativa do exequente a fim de dar prosseguimento ao executivo, o que denota não ter havido culpa exclusiva do judiciário. Nesse contexto, o certo é que, ao fim e ao cabo, decorreu o prazo prescricional, sem que tivesse havido constrição judicial de bem do executado por inação da Fazenda na medida em que não teve habilidade para ser efetiva e diligente na busca de bens para penhorar. Ademais, urge atentar que, hodiernamente, pelos parâmetros delineados no REsp nº 1.340.553, pode-se inferir que não é imprescindível que tenha havido inércia ou inação da Fazenda para configurar a prescrição intercorrente, pois, ainda que tenha sido ativa na busca de bens penhoráveis - o que não foi no caso em apreço -, o que importa é se foi eficiente em encontrar esses bens para fins de constrição dentro do prazo prescricional, conforme enfatizado naquele julgado, segundo o qual somente " "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação... (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo...." Nessa perspectiva, há de se ter em mente que decorreu o prazo de 6 (seis) anos, e a Fazenda não foi eficaz na promoção de medidas de localização de bens penhoráveis. Com efeito, da leitura do julgado supracitado, pode-se extrair a ilação de que, mesmo que a Fazenda tenha peticionado com regularidade durante toda a tramitação da execução fiscal, e realizadas as diligências, estas não lograrem sucesso em localizar patrimônio do devedor para constrição, essa atitude ativa de per si não vai ser óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob o fundamento de que não houve inércia do exequente, já que a prescrição só será efetivamente interrompida se houver penhora válida dos bens da parte executada. Na verdade, somente vai caber imputar culpa exclusiva ao Judiciário se após o ente público peticionar no escopo de obter medidas tendentes a buscar bens do devedor que ainda não tinham sido perseguidas, não houver apreciação do pleito pelo magistrado, e havendo reiteração do pedido, o juiz se negar a prestar a tutela jurisdicional requerida sem a devida fundamentação, o que inocorreu na situação vertente. Frise-se, ademais, que, por se tratar de cobrança de tributos, resta caracterizado indubitável interesse público, logo, não se justifica que a Fazenda se mantenha inerte após a distribuição dos executivos fiscais, ou, ainda que ativa nos autos, não diligencie o andamento do processo através de provocação do juízo diretamente nos autos eletrônicos cujo aceso é franqueado livremente aos procuradores. Nesse passo, a inércia da Fazenda Pública, para fins de configuração da prescrição intercorrente, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico como um todo, e da própria finalidade da execução fiscal, de modo que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, a qual é causa de extinção do crédito tributário, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 156, V, do CTN, bem como nos arts. 487, II, e 921, § 5º, ambos do CPC. Tendo o feito sido extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, descabe a condenação em custa e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e do precedente assentado no julgamento do REsp nº 2046269/PR. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, II, do CPC). Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância. Certificado o trânsito em julgado, levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada e, após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P. R.I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Juiz (a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06)