Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - 0102169-92.2013.8.20.0126 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x DEIVISON TIAGO FERREIRA LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu agente signatário, denunciou Deivison Tiago Ferreira de Lima, qualificados aos autos, imputando-lhe a prática delituosa prevista no artigo 155,§1º e §4º, inciso I, do Código Penal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita se opera quando, antes mesmo do trânsito em julgado da devida sentença penal condenatória, o direito de punir do estado é esvaziado pelo decurso do tempo – critério este limitador do exercício do ius puniendi – sob pena de a persecução penal vir a ser eternizada. Desta feita, exaurido o limite temporal, deve a punibilidade do acusado ser extinta, segundo disposição expressa do art. 107, IV, do CP. O art. 109 do CP elenca os prazos prescricionais, os quais podem ser reduzidos de metade se o réu, ao tempo do crime, era menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos (115, CP). Tais prazos, em não sendo o caso de tentativa e, ainda, excetuando-se os crimes de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento do registro civil e contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, começam a correr da data da consumação do crime, na forma do art. 111, I, do CP. Não obstante, o CP, em seu art. 117, prevê causas interruptivas do prazo prescricional, quais sejam: a) o recebimento da denúncia ou da queixa; b) a pronúncia; c) a decisão confirmatória da pronúncia; d) a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; e) o início ou continuação do cumprimento da pena; f) a reincidência. Ao analisar a ocorrência da mencionada prescrição, deve-se, então, compulsar: a) o máximo da pena cominada em abstrato no tipo penal imputado (preceito secundário); b) os prazos prescricionais estabelecidos no art. 109 do CP e relacioná-los ao limite da pena correspondente; c) a incidência de causa modificadora do prazo prescricional (art. 115, CP), se for o caso; d) as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Na hipótese dos autos, tem-se como causa interruptiva da prescrição tão somente o recebimento da denúncia, que se deu em 06 de julho de 2015 (ID 87237189 - Pág. 7), haja vista que a sentença sequer chegou a ser prolatada. Cumpre salientar, que, para a contagem da prescrição, caso existam causas de aumento do crime, estas serão consideradas no seu patamar máximo e do mesmo modo, caso existam causas de diminuição do crime, serão consideradas no seu patamar mínimo. Analisando todos os requisitos retromencionados, tem-se que, para o crime do art. 155,§1º e §4º, inciso I, do Código Penal, o lapso temporal da prescrição é 16 (dezesseis) anos, conforme disposto no art. 109, II, do Código Penal. Contudo, observa-se que o acusado ao tempo do crime era menor de 21 (vinte e um) anos, devendo ser reduzido pela metade o prazo prescricional. Destarte, considerando que, desde a data do último marco interruptivo, qual seja, 06 de julho de 2015, transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 107, IV, do CP). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro prescrito o direito de punir do Estado e extingo a punibilidade de Deivison Tiago Ferreira de Lima, com fulcro no art. 107, IV, do CP, pelo fato discutido nesse processo. Informo que esta decisão não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o art. 392 do CPP. Ciência ao MP. Expedientes necessários. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)