Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800095-39.2025.8.20.5126 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x JOSE AURIMAR DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSE AURIMAR DA SILVA, ambos já qualificados no feito. Na petição inicial, a parte exequente afirma ser credora do executado e, tendo em vista o esgotamento dos meios para que o executado liquidasse amigavelmente o débito, promoveu a presente execução forçada. Juntou procuração e documentos. Em petição de ID 140924386, a parte exequente informou que, após o protocolamento da ação, foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, tendo o requerido efetuado o pagamento de seu débito, razão pela qual requereu a extinção do presente processo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Conforme prevê a lei processual, em seu art. 17, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir, e, na hipótese de restar ausente qualquer um destes, configura-se a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Assim, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [...] (grifo próprio) Quanto ao requisito da legitimidade, este consiste tão somente na qualidade prevista em lei que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional Em relação ao interesse processual, este é conceituado pela doutrina como o binômio necessidade-utilidade. Quanto a necessidade, esta se resume ao fato de ser o processo o meio apto à obtenção do bem da vida almejado pela parte. Em contrapartida, a utilidade é definida pelo proveito que a tutela jurisdicional pode propiciar ao requerente. In casu, a parte autora ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial. Todavia, durante a tramitação do feito, informou o adimplemento do débito exequendo pela parte executada, em decorrência de acordo extrajudicial celebrado (ID 140924386). Nesse sentido, considerando que o objeto central da Ação de Execução de Título Extrajudicial é o cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor, baseada 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz em um título extrajudicial - não emitido pelo Poder Judiciário, mas que possui força executiva -, tem-se que o presente feito, em razão da perda superveniente do interesse processual, qual seja, o crédito oriundo de título executivo extrajudicial, teve prejudicado o pedido de execução.
Diante do exposto, configurada a ausência do interesse processual, condição da ação prevista no art. 17 do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais Com trânsito em julgado e após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3