Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802011-75.2024.8.20.5116.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: E V DA SILVA, ELIZENE VIANA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 1079643, visando o recebimento da dívida de R$ 19.959,74 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). A petição inicial está devidamente instruída com documentos que comprovam a existência e a exigibilidade do crédito, atendendo aos requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme disposto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário, tal título possui natureza executiva extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas. A legislação específica que regula as cédulas de crédito bancário não exige essa formalidade, tendo em vista a natureza da operação e as garantias nela previstas. A cédula de crédito bancário é, portanto, considerada um título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo de débito, com especificação do principal e encargos devidos, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, inciso XII, do CPC. Além disso, a jurisprudência consolidada tem reconhecido a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas, uma vez que a Lei nº 10.931/2004 prevalece sobre o CPC no que tange a essa formalidade. O entendimento é no sentido de que o título bancário, acompanhado do demonstrativo de débito, satisfaz os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil. Portanto, a alegação de nulidade da execução por ausência de assinaturas de testemunhas não se sustenta, e o título apresentado é válido para fundamentar a execução. Vejamos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282-96.2020.8.26.0079, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022)
Diante do exposto, RECEBO a inicial nos termos legais e determino: Citem-se os executados para efetuar o pagamento do débito apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, conforme art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da dívida com os devidos acréscimos legais de correção, e assim o faço com fundamento no art. 827 do CPC. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, reduzo a verba honorária pela metade, nos termos do 1º do mesmo dispositivo citado. Conste, também, que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem que a parte executada tenha pago a dívida apontada ou indicado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de acordo com os termos do 1º do art. 829 do CPC. Procedida com a penhora, na linha de preferência do que preleciona o art. 835 do CPC, proceda-se com a intimação do executado na forma do art. 841 do CPC. Da penhora que recair sobre bens imóveis, intime-se, além dos executados, sua esposa ou companheira, se casado ou convivente for, o que dele deverá ser indagado (art. 842 do CPC). Também em caso da penhora recair sobre bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, querendo, adotar as providências de que trata o art. 844 do CPC. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço dos Executados, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)