Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803678-10.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
EXECUTADO: SIMIAO ALEFE SOARES DA SILVA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Faço, no entanto, breve relato dos fatos transcorridos nestes autos até esta data. Estando os autos conclusos para despacho inicial, observou-se que a o mesmo condomínio propôs ação de execução em desfavor do mesmo executado sob n.º 0821298-69.2024.8.20.5004, em trâmite no 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN executando as mesmas taxas de condomínio do período compreendido de maio de 2024 até dezembro de 2024. Diante da possibilidade e necessidade de se sanar irregularidade advinda do não cumprimento das normas processuais, em especial quanto aos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC, pelo qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", constatou-se que este feito reclamava saneamento. Nesse sentido, sobreveio Decisão de id. 144454716 determinando a intimação do autor nesse sentido: “Ao fazer pesquisa no sistema PJe, verifica-se que o mesmo condomínio propôs ação de execução em desfavor do mesmo executado sob n.º 0821298-69.2024.8.20.5004, em trâmite no 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, na qual pretende executar taxas de condomínio do período compreendido de maio de 2024 até dezembro de 2024. Percebe-se, portanto, que as taxas de condomínio executadas neste processo (maio de 2024 até dezembro de 2024.) já fazem parte do pedido de execução que tramita no 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o condomínio para que, no prazo de 05 dias, emende a inicial com os valores corretos e nova planilha excluindo as taxas de condomínio que já estão sendo executadas no processo n.º 0821298-69.2024.8.20.5004, sob pena de indeferimento da inicial.” Registre-se, de passagem, que o art. 139 do CPC afirma que, na direção do processo, incumbe ao juiz: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa e (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. A parte autora se desincumbiu de cumprir dever processual de juntar nova planilha atualizada, considerando apenas as parcelas referente aos meses que não haviam sido executados em ação inicial diversa. Do ponto de vista do Princípio da inafastabilidade da jurisdição, este deve aqui ser mitigado. Isso porque o que foi exigido da parte autora não se traduz em excesso deste juízo que zela pela regularidade da documentação que acompanha a inicial. Em suma, dada a oportunidade para emendar seu pedido, a parte autora optou por permanecer inerte. Face ao exposto, por ausência de pressupostos processuais de requisitos legais de validade e regularidade do processo, indefiro a petição inicial, declarando extinto o feito sem análise de mérito. NATAL /RN, 28 de março de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)