Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LUCINEIDE ADELINO FREIRE
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento dos períodos de férias não usufruídos quando em atividade do ano 2020 na proporção de 10/12 avos acrescido de 1/3. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Preliminarmente – da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência. Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 03/10/2020 e a demanda proposta em 23/10/2024. Sem prescrição do fundo de direito. Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes ao terço constitucional e férias proporcionais relativa ao período aquisitivo de 2020. Sobre o fato, este Juízo, até então, julgava improcedente o pedido. Revisão do entendimento por segurança jurídica, embora ressalva pessoal, em atenção à jurisprudência consolidada das três Turmas Recursais Potiguares, nos termos do que disciplina o art. 927, V, do Código de Processo Civil, nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800080-38.2022.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802001-85.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853484-28.2022.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024. Tem-se que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria. A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos. Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes ao período de férias anuais acrescidos de 1/3. As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007). Na espécie, apesar de a ficha financeira acusar o pagamento do adicional de férias do ano de 2020, estando a parte na inatividade, não há outros elementos que comprovem o adimplemento, mais ainda o demandado não se desincumbiu do ônus probatório cabível, art. 373, II, do CPC. Por fim, este Juízo em análise da documentação apresentada aos autos e considerando os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada pelas Turmas Recursais Potiguares sobre a contagem para conversão ter como prazo inicial a data de ingresso no serviço público, constato que a parte autora possui direito à indenização na fração de 4/12 avos, acrescida do terço constitucional. Dispositivo À vista do exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento das férias proporcionais devidas e não adimplidas, acrescidas do terço constitucional na razão de 4/12. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872211-64.2024.8.20.5001