Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829579-67.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 POLO ATIVO: Município de Natal POLO PASSIVO: ERCO DE OLIVEIRA PAIVA SENTEN ÇA ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA apresentou exceção de pré-executividade no ID. 104310509. Em suas razões, o excipiente alega a inexistência do fato gerador do tributo, visto que não exerceu sua profissão (médico) nos anos de 2013 e 2014, a incidir o ISS, porquanto àquela época estava na condição de prefeito do Município de Arez/RN. Com efeito, requereu a extinção do processo diante da inexistência de exigibilidade do crédito. Instado a respeito, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 111142328). Em seguida, a Fazenda Pública foi intimada para esclarecer se houve instauração de processo administrativo prévio. Na oportunidade, o ente público afirmou que o crédito foi constituído de ofício, mas houve discussão acerca do seu lançamento mediante a reclamação apresentada pelo contribuinte, já acostado aos autos. Intimado, o excipiente reiterou os termos da exordial, além de acrescentar que o processo administrativo seria nulo, uma vez que nunca foi citado para tomar conhecimento do conteúdo da decisão administrativa de segunda instância, não lhe sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a Fazenda Pública apresentou impugnação alegando a imprestabilidade do veículo processual utilizado e defendendo a certeza e liquidez do título executivo. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto. A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais. Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo. Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Editora Saraiva, 2022). In casu, o excipiente alega a inocorrência do fato gerador do tributo, uma vez que não prestou serviços médicos no período abarcado pelo ISS cobrado, 2013 e 2014, já que exercia, à época, o cargo de prefeito de Arez/RN. Ao analisar o processo administrativo acostado no ID 115595187, verifico que o crédito foi lançado de ofício, tendo o contribuinte apresentado reclamação contra o lançamento. Posteriormente, diante da análise do conjunto probatório anexado, a primeira instância administrativa julgou procedente a impugnação, reconhecendo a inexistência do fato gerador do tributo Em seguida, o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais reformou a decisão exclusivamente porque “nos anos-calendário de 2013 e 2014, consta de suas declarações de rendimentos, recebimentos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Prefeitura Municipal do Natal, sem retenções de verbas previdenciárias ou 13º, que caracterizariam seu vínculo empregatício”. Contudo, a fundamentação adotada pela corte revela-se substancialmente frágil, uma vez que os autos já esclareciam que os referidos valores provinham da aposentadoria do então reclamante perante ambos os entes federativos, constando, inclusive, os atos concessivos nas fls. 26 e 27 do ID 115595187. O que se verifica no processo, na realidade, é que o excipiente atuava na função de prefeito do Município de Arez/RN nos exercícios financeiros em questão. Ademais, diligências realizadas pela própria Fazenda Pública nos endereços profissionais do contribuinte constataram que ele não exercia mais suas atividades médicas há aproximadamente sete anos, conforme registrado nas informações constantes na fl. 46 do ID 115595187. São elementos que faz concluir pela inexistência do fato gerado da exação, ensejando a extinção do feito. A título de acréscimo, ressalta-se que a presente execução visa à cobrança de crédito no valor histórico de R$ 4.115,67 (quatro mil, cento e quinze reais e sessenta e sete centavos). Além disso, não há nos autos qualquer penhora ou sequer perspectiva de sua realização, mesmo após mais de sete anos de tramitação processual. Diante desse contexto, torna-se-ia aplicável o entendimento consolidado na tese do Tema 1.184 do STF, que reconhece a ausência de interesse de agir do exequente em execuções fiscais de baixo valor, bem como as disposições da Resolução 547/2024 do CNJ
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada no ID. 104310509, pelo que DECLARO extinta a presente execução fiscal em virtude da constatação da inocorrência do fato gerador do tributo cobrado. Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)