Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA MARIA ALVES DE MELO
REQUERIDO: JOAO MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804715-22.2024.8.20.5129 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada pro ANGELA MARIA ALVES DE MELO em face de JOAO MARIA DOS SANTOS. Posteriormente, foi acostada aos autos, certidão de óbito do requerido Id 137700250. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, a ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível, assim, em caso de falecimento do interditando, resta sem objeto a ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, o doutrinador Pedro Lenza1 dizendo que “existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando”. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “in verbis”: Ementa: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. P.R.I. Por fim, cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 1Lenza, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. 3ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, fl. 266. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)