Cumprimento de sentençaSucessãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2018
Valor da Causa
R$ 7.422,63
Órgão julgador
4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Partes do Processo
LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES
CPF
Autor
ISNARD RIBEIRO DANTAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
06/04/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 21:52
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 13:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 20:32
Juntada de certidão
02/04/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE ARAÚJO FERNANDES REQUERIDO/EXECUTADO: ISNARD RIBEIRO DANTAS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 92949238 - Págs. 1/3 - Págs. Total - 125/127. Retifique-se a classe processual desta demanda junto ao sistema PJe para Cumprimento de Sentença. Consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, na maior brevidade possível, quanto o(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) ao presente processo desde 15/6/2020, observando o documento, Id 56747886 - Pág. 1 - Pág. Total - 105, anexando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis). Independentemente de cumprimento da sobredita ordem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0816068-36.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/ intime-se o exequente, o qual advoga em causa própria, para indicar os seus dados bancários em 5(cinco) dias, além de instrumentalizar, por meio de uma planilha, as alegações contidas na peça, Id 92949238 - Págs. 1/3 - Págs. Total - 125/127, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito. Após, encerrado(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Cumprimento de Sentença, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 19 de março de 2025. Carmen Verônica Calafange Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE ARAÚJO FERNANDES REQUERIDO/EXECUTADO: ISNARD RIBEIRO DANTAS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 92949238 - Págs. 1/3 - Págs. Total - 125/127. Retifique-se a classe processual desta demanda junto ao sistema PJe para Cumprimento de Sentença. Consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, na maior brevidade possível, quanto o(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) ao presente processo desde 15/6/2020, observando o documento, Id 56747886 - Pág. 1 - Pág. Total - 105, anexando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis). Independentemente de cumprimento da sobredita ordem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0816068-36.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/ intime-se o exequente, o qual advoga em causa própria, para indicar os seus dados bancários em 5(cinco) dias, além de instrumentalizar, por meio de uma planilha, as alegações contidas na peça, Id 92949238 - Págs. 1/3 - Págs. Total - 125/127, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito. Após, encerrado(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Cumprimento de Sentença, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 19 de março de 2025. Carmen Verônica Calafange Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 13:55
Evoluída a classe de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)