Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAIS. DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. DEDUÇÃO DO LAPSO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS. TERMO INICIAL. PROTOCOLO DO PROCEDIMENTO INSTRUTÓRIO. PRECEDÊNCIA AO PLEITO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018-IPERN. PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS SUBDIVISÕES PROCEDIMENTAIS DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. PLEITO INDENIZATÓRIO MATERIAL POR DEMORA DE CADA ATO ESPECÍFICO DA ADMINISTRAÇÃO NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADAPOR POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia indenização material pela demora injustificada na expedição de certidão para fins de aposentadoria. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, consoante o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Ausente previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, utilizam-se as disposições asseguradas pela Lei Complementar nº 303/2005, que trata das normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial quanto ao tempo de tramitação, previsto nos arts. 60 e 67. 4 – À luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da moralidade administrativas, utilizadas na interpretação da norma de regência antes mencionada, afigura-se correto dimensionar o tempo máximo de noventa dias para uma resposta conclusiva do ente público aos processos administrativos, em sintonia com o Enunciado nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, cujo termo inicial é o reclamo preliminar de documentação para instruir o de aposentadoria, a ser formulado em momento subsequente, a exemplo da certidão de tempo de serviço, conforme exigência da Instrução Normativa 01/2018-IPERN. 5 - O prazo de noventa dias de tolerância constitui um prazo global, limite máximo para a análise do pleito administrativo de aposentadoria, que abrange todas as divisões procedimentais existentes na tramitação processual, de sorte que apenas na hipótese de superação desse lapso total configura-se o prejuízo material do servidor, por permanecer em atividade após completar os requisitos da aposentaria voluntária, assim, é infundado o pleito que se baseia na compartimentação do aludido prazo para receber a verba indenizatória referente à demora de cada ato praticado pela Administração no decorrer do procedimento da aposentação. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 18 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829328-05.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO MARCOS OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0829328-05.2024.8.20.5001