Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200330-72.2006.8.20.0130.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO Requerido(a):
EXECUTADO: ADAUTO GOUVEIA MOTTA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a):
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo O INSTITUTO NACIONAL DE METEREOLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando o recebimento de R$ 2.690,92. A Fazenda Pública exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024. A parte exequente apresentou manifestação, sem comprovação do cumprimento dos requisitos. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É de sabença geral que a determinação judicial de emenda da inicial não pode ser ignorada pela parte, notadamente quando se observa que da intimação constou, expressamente, o prazo para o seu cumprimento e indicação dos pontos para correção. No caso dos autos, a Fazenda Pública Exequente foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024, na medida em que se trata de feito objetivando o recebimento do valor acima mencionado, inferior ao estabelecido na Resolução n. 547/2024 – do Conselho Nacional de Justiça. Vejamos os requisitos estabelecidos para ajuizamento de novas execuções fiscais: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesse contexto, verifico que o despacho proferido sintetizou e determinou expressamente que o exequente apresentasse a comprovação da adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ora, dispõe o art. 321 c/c 924, I, do CPC que uma vez fixado prazo para retificação da petição inicial, o não atendimento da diligência terá como consequência o indeferimento da inicial. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1184 fixou entendimento que “a garantia de acesso ao Poder Judiciário, especificamente, há de ser sempre interpretado em conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros” esclarecendo ainda, que o interesse processual “não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição”. Assim, ficou assentada a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Vejamos a ementa do julgado paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifos acrescidos) Na mesma toada, sobre a ausência de comprovação dos requisitos previstos pela Resolução n. 547-2024-CNJ, colaciono os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior ao salário-mínimo vigente, fundamentada na ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Exigibilidade das providências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, consistentes na tentativa de conciliação administrativa e no protesto prévio do título, antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, exige a adoção de medidas administrativas prévias como condição de validade para o ajuizamento de execuções fiscais, em observância ao princípio constitucional da eficiência.4. No caso, o Município de João Câmara não comprovou a realização efetiva de notificações específicas ao devedor ou a adoção de medidas concretas no âmbito do Programa RECUPERA, o que inviabiliza o reconhecimento de tentativa de solução administrativa prévia.5. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio como medida administrativa impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.2. Execuções fiscais devem observar previamente a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803017-90.2023.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra P & F Construção, Comércio e Serviços LTDA e Carlos Kleber de Oliveira Silva, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 DO CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir.4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor.5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano.6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação específica das tentativas administrativas de cobrança e a inércia processual podem fundamentar a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme a Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0806157-10.2015.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0806735-55.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823964-43.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Nessa esteira, após a fixação da tese pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça, com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor”, bem como a necessidade de prévia tentativa de conciliação e de protesto da dívida para ajuizamento de novas execuções fiscais. Assim sendo, verifico que o presente feito enquadra-se no art. 1,§ 1º, da Resolução n. 547-2024 – CNJ, por se tratar de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que embora intimada, a Fazenda Pública exequente não comprovou a adoção de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, sendo certo que intimado, o município exequente não comprovou qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF. Portanto, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, resta esvaziado o interesse de agir da parte Exequente, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas expressamente nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos. Sem custas Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)