Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDA GADELHA CAMARA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE - OAB RN9860-A
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) DO ESTADO DO RN. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO DO NÍVEL GERENCIAL III APLICAÇÃO - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. ARTIGO 20, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 432 DE 2010. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO CURSO SUPERIOR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 16, 17, 18, 19, 20 E 21. ALTERAÇÕES COM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 698/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade judiciária. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Raimunda Gadelha Câmara ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte alegando ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura, Nível Gerencial II, Nível Remuneratório A, pretendendo obter o enquadramento no Nível Gerencial III, alcançados desde outubro de 2022, assim como o pagamento das diferenças salariais apuradas desde outubro de 2022. O ente demandado, citado, ofertou contestação suscitando a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a ausência de fundamento legal para a pretensão dos autos e o limite prudencial das despesas públicas. Por fim, pugnou pela improcedência das pretensões formuladas na petição inicial. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação à prejudicial de mérito, verifica-se que a demandante pleiteia créditos devidos desde outubro de 2022, consoante se extrai da planilha de cálculos (id 119553050) não sendo caso, portanto, de reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas pretéritas já que, na data do ajuizamento da ação, em 23 de abril de 2024, não havia transcorrido o prazo prescricional estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Por esta razão, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo ente demandado. O cerne da presente demanda consiste na possibilidade ou não de se emitir ordem judicial no sentido de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a efetivar a progressão por Capacitação Gerencial reivindicada pela parte autora. Analisando a ficha funcional de Id 119554304, a parte autora conseguiu a progressão Nível Gerencial II e Nível Remuneratório A após decisão no processo nº 0809541-58.2022.8.20.5001, que transitou em julgado em 12 de setembro de 2022. Tal progressão foi averbada na ficha funcional em 6 de dezembro de 2022. A data para fins de progressão, será considerada a data que a parte deveria ter progredido para o Nível Gerencial II, de forma administrativa, qual seja, agosto de 2017. Assim, da data que a autora deveria ter progredido até o ajuizamento da presente demanda (23 de abril de 2024), passaram-se quase 7 anos, preenchendo requisito temporal. No entanto, para a progressão por Capacitação Gerencial não se exigia apenas o requisito o temporal. Sobre a progressão por Capacitação Gerencial, assim dispunha os artigos 20 e 21, da Lei Complementar Estadual n.º 432, de 1º de julho de 2010, antes da alteração trazida pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022: Art. 20. A progressão por Capacitação Gerencial dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um Nível Gerencial para outro, sem mudança do Grupo Ocupacional, observando o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra, desde que seja comprovada a respectiva capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores. Parágrafo único. As vagas destinadas aos Níveis Gerenciais II e III somente serão preenchidas por portadores de diploma de nível superior, devidamente registrado pelo órgão profissional competente. Art. 21. O disciplinamento da progressão por Mérito Profissional e Capacitação Gerencial, será regulamentado através de Decreto. (Negritou-se) Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 revogou expressamente essa modalidade de progressão por Capacitação Gerencial, conforme art. 29, inciso VII, alíneas a até h. Assim, a análise será realizada de acordo com a legislação de regência que estava em vigor na época do requerimento. Pois bem, procedendo-se à análise dos autos, vê-se que a parte autora pleiteou a progressão para o Nível Gerencial III em sede administrativa sob o argumento de que concluiu o Curso de Pós-Graduação em Gestão Pública (Id 119554306, p. 3). Acontece que a implantação da progressão por capacitação gerencial (arts. 16 a 21 da LCE nº 432/2010, alhures transcritos) dependia de regulamentação própria que viesse a definir a política de valorização profissional e critérios específicos de aferição da capacitação mencionada (de forma genérica) no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, o que também restou bem evidente quando da leitura do art. 21. Dessa maneira, sem que tivesse havido a regulamentação da norma em evidência, especialmente necessária para a definição dos parâmetros pertinentes ao reconhecimento do direito à progressão por capacitação gerencial (critérios de validação da capacitação e do próprio curso de gestores), não se vislumbra a possibilidade de reconhecer o direito ora buscado, nem mesmo para fins de pagamento de parcela pretérita. Em igual sentido se posicionou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM ATIVIDADE, COM LOTAÇÃO JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DA AGRICULTURA, DA PECUÁRIA E DA PESCA. PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE FOGE DO ÂMBITO RESTRITO DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.004323-4.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PLENA E EXCLUSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, PARA O FIM PRETENDIDO NO WRIT. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR PROPOSTA PELO PRÓPRIO SECRETÁRIO DA SEARH, E ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA OUTRA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MÉRITO: PRETENSÃO DE GARANTIA DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL. ARTIGOS 20 E 21 DA LCE Nº 432/2010. VANTAGEM CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE ÓRGÃO PLENÁRIO EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. BENEFÍCIOS COM REGÊNCIA NORMATIVA SIMILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (MS n.º 2016.018209-5. Rel. Desembargadora Judite Nunes. Tribunal Pleno. Data de julgamento: 19.04.2017. TJRN). (Negritou-se). Independentemente de eventual omissão legislativa por parte do Chefe do Executivo Estadual, o fato é que não houve decreto. No caso em apreço, pois, faltou justamente a norma, não podendo o Judiciário usurpar as atribuições de outro Poder, sem ofender a harmonia e a independência existente entre os Poderes que compõem o Estado Democrático de Direito, fundamentadas na Constituição Federal: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Portanto, sem ter havido a regulamentação da norma em baila, necessária para a definição dos critérios ensejadores da concessão da progressão almejada pelo autor, não há como reconhecer o pedido veiculado nos autos, nem mesmo para pagamento de parcela pretérita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827060-75.2024.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA GADELHA CAMARA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0827060-75.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, 14 de outubro de 2024. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito RECURSO: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença de improcedência na qual pleiteia a sua progressão de Nível Gerencial II, Nível Remuneratório A, para enquadramento no Nível Gerencial III desde outubro de 2022, assim como o pagamento das diferenças salariais. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Defiro a gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos em sentido contrário. Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado e passo a analisar o seu respectivo mérito. Compulsando os autos e após apreciar detalhadamente o processo em epígrafe, verifico que não merecem acolhimento as razões recursais da recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos. Isso porque, observo que a redação da Lei Complementar Estadual nº. 432 de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Estado do Rio Grande do Norte, à época do ajuizamento da ação de obrigação de fazer (23/04/2024), já havia sofrido alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº. 698/2022. No caso dos autos, a recorrente pleiteou a progressão para o Nível Gerencial III em sede administrativa sob o argumento de que concluiu o Curso de Pós-Graduação em Gestão Pública (Id 119554306, p. 3)., acontece que, a implantação da progressão por capacitação gerencial (arts. 16 a 21 da LCE nº 432/2010, alhures transcritos) dependia de regulamentação própria que viesse a definir a política de valorização profissional e critérios específicos de aferição da capacitação mencionada (de forma genérica) no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, o que também restou bem evidente quando da leitura do art. 21. Ademais, na ficha funcional de Id 29300608, a recorrente conseguiu a progressão Nível Gerencial II e Nível Remuneratório A após decisão no processo nº 0809541-58.2022.8.20.5001, que transitou em julgado em 12 de setembro de 2022. Tal progressão foi averbada na ficha funcional em 6 de dezembro de 2022, Assim, a data para fins de progressão, será considerada a data que a parte deveria ter progredido para o Nível Gerencial II, de forma administrativa, qual seja, agosto de 2017. Em relação à Capacitação Gerencial, assim dispunha os artigos 20 e 21, da Lei Complementar Estadual n.º 432, de 1º de julho de 2010, antes da alteração trazida pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022: Art. 20. A progressão por Capacitação Gerencial dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um Nível Gerencial para outro, sem mudança do Grupo Ocupacional, observando o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra, desde que seja comprovada a respectiva capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores. Parágrafo único. As vagas destinadas aos Níveis Gerenciais II e III somente serão preenchidas por portadores de diploma de nível superior, devidamente registrado pelo órgão profissional competente. Art. 21. O disciplinamento da progressão por Mérito Profissional e Capacitação Gerencial, será regulamentado através de Decreto. (Negritou-se) Nesse sentido, percebo que para fazer jus à progressão funcional horizontal, a servidora pública estadual deveria comprovar a existência de diploma do Curso de Formação de Gestores, e no caso dos autos, a recorrente não o fez nos termos exigidos pelo artigo 20 da Lei Complementar nº. 432/2010, no que concerne à progressão por capacitação gerencial, juntou apenas certificado de pós-graduação lato sensu. Cumpre ressaltar, que o posicionamento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente aplicado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é no sentido de que o referido Curso de Formação de Gestores é disponibilizado anualmente pela Escola de Governo, de modo que não é possível alegar omissão pelo ente público neste sentido, de acordo com os termos que transcrevemos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEL GERENCIAL E NÍVEL REMUNERATÓRIO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE DEMANDADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES. EXIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCE Nº. 430/2010. POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 16, 17, 18, 19, 20 e 21, DA LC 432/2010, PELA LC 698/2022. PREVISÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL GERENCIAL E REMUNERATÓRIO MEDIANTE, RESPECTIVAMENTE, PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL OU POR MÉRITO PROFISSIONAL. REFORMA DA SENTENÇA À IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800522-60.2022.8.20.5152, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Destacamos. Sob esta perspectiva, faz-se mister salientar que os artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº. 432 de 2010, foram revogados pela Lei Complementar Estadual nº. 698 de 2022, retirando portanto, do ordenamento jurídico estadual, a previsão de movimentação de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante a elevação, respectivamente, na Progressão por Capacitação Gerencial e na Progressão por Mérito Profissional. Por conseguinte, denota-se que no lugar daqueles dispositivos legais, foram instituídas as regras dos artigos 16-A, 16-B, 16-C e 16-D, pela Lei Complementar Estadual 698/2022, os quais disciplinam as formas de desenvolvimento na carreira, por meio da promoção, mediante critérios de merecimento e antiguidade, sendo incabível qualquer tipo de reforma no tocante ao julgado recorrido, tendo em vista que nele fora implementado o correto resultado. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.