Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801070-39.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JANELAS DO POTENGI
EXECUTADO: TAZIANA PESSOA DE SOUZA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que foi bloqueada/transferida a quantia via SISBAJUD de R$ 11.586,12 e desbloqueado o remanescente. Próxima etapa seria o aprazamento de AC, momento em que a ré teria o direito de oposição de embargos à execução (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95). Porém, em que pese o retorno das atividades presenciais (Res. 28/2022, do TJRN), deixo de aprazar Audiência de Conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência, tendo em vista as alterações advindas com a pandemia da Covid-19 e a necessidade de reorganização das atividades, incluindo a nomeação de conciliador para este Gabinete do 4º Juizado Especial. Nada obstante, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. NÃO HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO via autos, a parte ré deverá, em caráter excepcional e em analogia ao rito de execução judicial, nos mesmos 15 dias, querendo, apresentar Embargos à Execução (artigo 53, 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de revelia. Apresentados os Embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se a embargada para se manifestar em igual prazo; 3. Não apresentando Embargos à Execução, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada. Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a autora a quantia obtida via SISBAJUD no valor total de R$ 11.586,12, vindo os autos conclusos para extinção da execução; 4. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão; Intimem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito