Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804255-94.2017.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA II - IDERVAL MEDEIROS
EXECUTADO: REGIA LUCIA DA CUNHA BARROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO IDERVAL MEDEIROS (AMÉRICA II), em face de REGIA LUCIA DA CUNHA BARROS. Aprazada audiência de conciliação, observo que a parte autora/exequente não compareceu a audiência de conciliação, ou seja, o síndico não compareceu ao ato ou pessoa com autorização prevista em assembleia, muito embora tenha feito requerimento de realização do ato na forma híbrida (Id. Num. 133901716 - Pág. 1). Conforme preceitua o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas acarreta a extinção do processo, independente da apresentação ou não de contestação. “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” ENUNCIADO nº 111 FONAJE: “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. No Juizado Especial o rito deve ser simplificado, contudo, as leis devem ser cumpridas, em especial, quanto a representação das partes no processo, já que a lei exige a presença do síndico ou de pessoa autorizada por assembleia de condomínio na audiência de conciliação, tal regra não pode ser descumprida. Desta forma, considerando a ausência injustificada do síndico ao ato conciliatório, é forçosa a conclusão pela aplicação do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, gerando assim a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo os atos de constrição eventualmente determinados. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)