Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100898-95.2017.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em desfavor de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.894,41. Em conformidade ao prenotado no art. 242 do CPC, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (grifo aposto). Da redação legal acima transcrita, conclui-se que o ato citatório deverá ser assinado pela pessoa do citando quando realizado pelos correios mediante aviso de recebimento. Não à toa, restou consignado o entendimento sedimentado na Súmula n. 429 do STJ, a saber: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: "[...] CITAÇÃO VIA POSTAL. ASSINATURA DO CITANDO. IMPRESCINDIBILIDADE.[...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de ProcessoCivil. Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] cartaserá registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, aofazer a entrega, que assine o recibo'. 6. A orientação do SuperiorTribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível aassinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e,via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em21/10/2008, DJe 21/11/2008). "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DOPRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial(ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deveobedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código deProcesso Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, dequem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel.Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ16/04/2007, p. 199). Observa-se do compulsar dos autos que o aviso de recebimento (AR) de ID. 78242715 destinado à citação da parte executada consta a assinatura da pessoa de "Pedro Henrique", e não de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA. Desse modo, com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada. Assim, a determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de direito por designação