ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Autor
PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GILSON DE OLIVEIRA
OAB/RN 10362·CPF·Representa: Autor
CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB/RN 3429·CPF·Representa: Autor
SORAIA LUCAS SALDANHA
OAB/RN 2183·CPF·Representa: Autor
FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES
OAB/RN 17126·CPF·Representa: Réu
JOSE GILSON DE OLIVEIRA
OAB/RN 10362·CPF
Movimentações
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:07
Documento (Certidão)
04/03/2026, 09:35
·
Representa: Réu
Representa: Réu
JOSE GILSON DE OLIVEIRA
OAB/RN 10362·CPF·Representa: Réu
CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB/RN 3429·CPF·Representa: Réu
SORAIA LUCAS SALDANHA
OAB/RN 2183·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:01
Publicação
09/02/2026, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 07:44
Publicação
09/02/2026, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 07:24
Publicação
09/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formada pelas partes em epígrafe. A citação da parte executada ocorreu na data de 13 de julho de 1999, conforme atesta a certidão de ID nº 54246868 - Pág. 4. No curso da execução, a Fazenda Pública requereu a desistência do feito, consoante petição de ID nº 172804581. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência do feito, prevista no artigo 485, VIII, do CPC. Desse modo, considerando o pedido formulado pela parte autora, não visualizo óbice à homologação e consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO: À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais por ser mera fase processual, e sem honorários diante da inexistência de impugnação. Ainda, determino o levantamento de quaisquer medidas restritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que constem nos autos, devendo a Secretaria proceder com as diligências e certificações de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formada pelas partes em epígrafe. A citação da parte executada ocorreu na data de 13 de julho de 1999, conforme atesta a certidão de ID nº 54246868 - Pág. 4. No curso da execução, a Fazenda Pública requereu a desistência do feito, consoante petição de ID nº 172804581. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência do feito, prevista no artigo 485, VIII, do CPC. Desse modo, considerando o pedido formulado pela parte autora, não visualizo óbice à homologação e consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO: À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais por ser mera fase processual, e sem honorários diante da inexistência de impugnação. Ainda, determino o levantamento de quaisquer medidas restritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que constem nos autos, devendo a Secretaria proceder com as diligências e certificações de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formada pelas partes em epígrafe. A citação da parte executada ocorreu na data de 13 de julho de 1999, conforme atesta a certidão de ID nº 54246868 - Pág. 4. No curso da execução, a Fazenda Pública requereu a desistência do feito, consoante petição de ID nº 172804581. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência do feito, prevista no artigo 485, VIII, do CPC. Desse modo, considerando o pedido formulado pela parte autora, não visualizo óbice à homologação e consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO: À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais por ser mera fase processual, e sem honorários diante da inexistência de impugnação. Ainda, determino o levantamento de quaisquer medidas restritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que constem nos autos, devendo a Secretaria proceder com as diligências e certificações de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)