ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Autor
PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GILSON DE OLIVEIRA
OAB/RN 10362·CPF·Representa: Autor
CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB/RN 3429·CPF·Representa: Autor
SORAIA LUCAS SALDANHA
OAB/RN 2183·CPF·Representa: Autor
FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES
OAB/RN 17126·CPF·Representa: Réu
JOSE GILSON DE OLIVEIRA
OAB/RN 10362·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:07
Documento (Certidão)
04/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:01
Publicação
09/02/2026, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 07:44
Publicação
09/02/2026, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 07:24
Publicação
09/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formada pelas partes em epígrafe. A citação da parte executada ocorreu na data de 13 de julho de 1999, conforme atesta a certidão de ID nº 54246868 - Pág. 4. No curso da execução, a Fazenda Pública requereu a desistência do feito, consoante petição de ID nº 172804581. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência do feito, prevista no artigo 485, VIII, do CPC. Desse modo, considerando o pedido formulado pela parte autora, não visualizo óbice à homologação e consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO: À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais por ser mera fase processual, e sem honorários diante da inexistência de impugnação. Ainda, determino o levantamento de quaisquer medidas restritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que constem nos autos, devendo a Secretaria proceder com as diligências e certificações de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formada pelas partes em epígrafe. A citação da parte executada ocorreu na data de 13 de julho de 1999, conforme atesta a certidão de ID nº 54246868 - Pág. 4. No curso da execução, a Fazenda Pública requereu a desistência do feito, consoante petição de ID nº 172804581. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência do feito, prevista no artigo 485, VIII, do CPC. Desse modo, considerando o pedido formulado pela parte autora, não visualizo óbice à homologação e consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO: À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais por ser mera fase processual, e sem honorários diante da inexistência de impugnação. Ainda, determino o levantamento de quaisquer medidas restritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que constem nos autos, devendo a Secretaria proceder com as diligências e certificações de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formada pelas partes em epígrafe. A citação da parte executada ocorreu na data de 13 de julho de 1999, conforme atesta a certidão de ID nº 54246868 - Pág. 4. No curso da execução, a Fazenda Pública requereu a desistência do feito, consoante petição de ID nº 172804581. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência do feito, prevista no artigo 485, VIII, do CPC. Desse modo, considerando o pedido formulado pela parte autora, não visualizo óbice à homologação e consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO: À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais por ser mera fase processual, e sem honorários diante da inexistência de impugnação. Ainda, determino o levantamento de quaisquer medidas restritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que constem nos autos, devendo a Secretaria proceder com as diligências e certificações de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formada pelas partes em epígrafe. A citação da parte executada ocorreu na data de 13 de julho de 1999, conforme atesta a certidão de ID nº 54246868 - Pág. 4. No curso da execução, a Fazenda Pública requereu a desistência do feito, consoante petição de ID nº 172804581. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência do feito, prevista no artigo 485, VIII, do CPC. Desse modo, considerando o pedido formulado pela parte autora, não visualizo óbice à homologação e consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO: À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais por ser mera fase processual, e sem honorários diante da inexistência de impugnação. Ainda, determino o levantamento de quaisquer medidas restritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que constem nos autos, devendo a Secretaria proceder com as diligências e certificações de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formada pelas partes em epígrafe. A citação da parte executada ocorreu na data de 13 de julho de 1999, conforme atesta a certidão de ID nº 54246868 - Pág. 4. No curso da execução, a Fazenda Pública requereu a desistência do feito, consoante petição de ID nº 172804581. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência do feito, prevista no artigo 485, VIII, do CPC. Desse modo, considerando o pedido formulado pela parte autora, não visualizo óbice à homologação e consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO: À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais por ser mera fase processual, e sem honorários diante da inexistência de impugnação. Ainda, determino o levantamento de quaisquer medidas restritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que constem nos autos, devendo a Secretaria proceder com as diligências e certificações de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formada pelas partes em epígrafe. A citação da parte executada ocorreu na data de 13 de julho de 1999, conforme atesta a certidão de ID nº 54246868 - Pág. 4. No curso da execução, a Fazenda Pública requereu a desistência do feito, consoante petição de ID nº 172804581. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência do feito, prevista no artigo 485, VIII, do CPC. Desse modo, considerando o pedido formulado pela parte autora, não visualizo óbice à homologação e consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO: À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais por ser mera fase processual, e sem honorários diante da inexistência de impugnação. Ainda, determino o levantamento de quaisquer medidas restritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que constem nos autos, devendo a Secretaria proceder com as diligências e certificações de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:03
Desistência
03/02/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:58
Publicação
05/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 DESPACHO Intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID n. 165298527) e sobre os pedidos formulados por terceiro interessado ao ID n. 165515822. Após, retornem os autos conclusos para decisão. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:15
Mero expediente
26/11/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:22
Publicação
09/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:58
Publicação
09/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido formulado ao ID n. 162625238, de modo que determino a imediata baixa nas restrições sob o veículo indicado via RENAJUD, devendo a Secretaria certificar acerca do cumprimento da referida diligência e, após, intimar o peticionante para fins de ciência. Ato contínuo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0000256- 29.2005.8.20.0100 no tocante ao quinhão da Sra. Sidney Rocha, e, via de consequência, determino a juntada da cópia da presente decisão no referido processo, devendo o saldo ser disponibilizado em favor do ora exequente, até o limite do valor atualizado da presente execução. Sem prejuízo da determinação anterior, proceda-se à busca de bens em nome da executada Sidney Rocha via SREI. Com a resposta da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Por fim, no tocante ao pedido de habilitação do espólio formulado no item “a” da petição do ID n. 161447935, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a finalidade de tal pedido, uma vez que, da análise dos autos, já houve a penhora no rosto dos autos de inventário no tocante ao quinhão a ser recebido pelo Sr. Pedro Cícero de Oliveira Júnior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade, impulsionando o feito via ato ordinatório. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido formulado ao ID n. 162625238, de modo que determino a imediata baixa nas restrições sob o veículo indicado via RENAJUD, devendo a Secretaria certificar acerca do cumprimento da referida diligência e, após, intimar o peticionante para fins de ciência. Ato contínuo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0000256- 29.2005.8.20.0100 no tocante ao quinhão da Sra. Sidney Rocha, e, via de consequência, determino a juntada da cópia da presente decisão no referido processo, devendo o saldo ser disponibilizado em favor do ora exequente, até o limite do valor atualizado da presente execução. Sem prejuízo da determinação anterior, proceda-se à busca de bens em nome da executada Sidney Rocha via SREI. Com a resposta da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Por fim, no tocante ao pedido de habilitação do espólio formulado no item “a” da petição do ID n. 161447935, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a finalidade de tal pedido, uma vez que, da análise dos autos, já houve a penhora no rosto dos autos de inventário no tocante ao quinhão a ser recebido pelo Sr. Pedro Cícero de Oliveira Júnior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade, impulsionando o feito via ato ordinatório. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:11
Outras Decisões
04/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:01
Publicação
02/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada faleceu. Sabe-se que quando há morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, I, c/c art. 689, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual SUSPENDO o curso do processo. Proceda-se à consulta, via Sniper, das relações patrimoniais do executado falecido PEDRO CÍCERO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Após, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a substituição do polo passivo com a habilitação do espólio/sucessores/herdeiros, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2025, 11:21
Morte ou perda da capacidade
28/05/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:57
Documento (Certidão)
14/04/2025, 11:10
Publicação
04/04/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido de citação dos corresponsáveis formulado ao ID n. 143148679, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se acerca da sua necessidade, considerando: a) a citação de SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA em 20/09/2012, certificada ao ID n. 54246875, p. 6; e b) a notícia do falecimento de PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, em 26/03/1994, conforme certidão de óbito constante do ID n. 54246870, p. 3. Com relação a este último, deverá o exequente, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da hipótese de a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como acerca da (im)possibilidade do redirecionamento da execução, porquanto o seu falecimento tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da presente ação (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Finalmentem, deverá indicar bens à penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:17
Mero expediente
31/03/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:09
Publicação
21/01/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 DECISÃO Acolho os fundamentos lançados na petição do ID n. 120275820 a fim de reconhecer que não houve a prescrição intercorrente. Torno sem efeito o despacho do ID n. 120910628. Deixo de deliberar acerca da petição do ID n. 123800661, haja vista não haver qualquer tipo de recurso interposto nestes autos. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo, juntando a respectiva planilha. Em seguida, voltem-me conclusos nos termos do que determinado ao ID n. 104446055. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:37
Outras Decisões
14/01/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 13:22
Publicação
28/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO: SORAIA LUCAS SALDANHA, JOSE GILSON DE OLIVEIRA, CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Pelo exame dos autos, verifica-se que houve equívoco quanto à remessa a este egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a inexistência de recurso a ser aqui apreciado. Em assim sendo, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema Desembargadora SANDRA ELALI Relatora 1
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001004-08.1998.8.20.0100
23/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 14:11
Documento (Decisão)
22/10/2024, 11:10
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 11:46
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001004-08.1998.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.020, §2°, CPC). Caso sejam apresentadas preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2°, CPC). Após, REMETA-SE ao e. Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação e julgamento do presente recurso, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3°, CPC). Diligencie-se. P.I. Assú/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:10
Mero expediente
10/05/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001004-08.1998.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA D E S P A C H O Tendo em vista os decorridos anos de tramitação da ação de execução fiscal sem sua conclusão, observando a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, na forma definida nos temas 566 a 571 de Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do exposto, conforme disposição do parágrafo único do art. 487, CPC. Com ou sem manifestação, após o decurso do prazo, conclusão para deliberação. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:48
Mero expediente
09/04/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:26
Publicação
01/10/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001004-08.1998.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA, PEDRO CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR, SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre as partes em epígrafe. Em petição de id. 98508118, a Bradesco Financiamentos S/A requer a baixa das duas restrições judiciais impostas ao veículo de placas MYJ6795, através do sistema RENAJUD. Instruiu o pedido com documentos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs ao pedido de baixa das restrições, assim como requereu outras providências necessárias ao prosseguimento do feito (id. 100820255). É o relatório. Decido. Sem muitas delongas, DEFIRO o pedido de baixa nas restrições judiciais inseridas no veículo GM/CELTA, 3 portas, de placas MYJ6795, decorrentes do processo em epígrafe, uma vez que não houve oposição da parte exequente (id. 100820255). Ato contínuo, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no id. 100820255, consistente na inserção de restrição total nos demais veículos indicados nos extratos de ids. 97019918 e 97019922 (excetuando-se, mais uma vez, o veículo mencionado no parágrafo anterior, uma vez que há determinação de baixa nas restrições inseridas nele). Por fim, quanto ao pedido de prosseguimento do feito executório, especialmente no que concerne à consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, determino, previamente à sua análise, a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado. Após, com a apresentação da planilha atualizada, promova-se a conclusão do processo para decisão. Expedientes e diligências necessárias. P. I. C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:07
Outras Decisões
22/08/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC1.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2023, 19:04
Documento (Certidão)
20/03/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 23:50
Decurso de Prazo
08/08/2022, 17:19
Decurso de Prazo
08/08/2022, 17:19
Decurso de Prazo
08/08/2022, 17:19
Decurso de Prazo
08/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:56
Documento (Certidão)
28/07/2022, 11:15
Documento (Certidão)
26/07/2022, 10:38
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:14
Publicação
18/07/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Réu: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu representante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os dados bancários para a expedição alvará. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001004-08.1998.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)