Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800009-04.2018.8.20.5162.
AUTOR: JOSE WANDERLEI DA SILVA BENTO
REU: BR - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE WANDERLEI DA SILVA BENTO em face da BR - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA. No ID 107161704, a CEF manifestou interesse no feito. Ao ID 112204538, concordância da parte autora para remessa dos autos à Justiça Federal. É o que importa relatar. Decido. No presente caso, a Caixa Econômica Federal expressamente afirmou ter interesse na demanda. Já decidiu o TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, ADMINISTRADO PELA CEF.. No caso dos autos, a Caixa atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual é parte legítima para responder à ação que visa a apurar vícios de construção decorrente de aquisição de imóvel por meio do programa 'Minha Casa, Minha Vida. (TRF4, AC 5004173-97.2010.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/11/2012'). De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão, nos termos da cláusula vigésima primeira do contrato de mútuo firmado entre a referida instituição financeira e os autores ora recorridos, o que revela a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda. (TRF-4 - AC: 50017112120154047003 PR 5001711-21.2015.4.04.7003, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 02/12/2015, TERCEIRA TURMA) Dessa forma, aparentemente, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa e a remessa dos autos à Justiça Federal. De acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, não cabendo a este juízo a apreciação acerca do interesse da empresa pública. Isto posto, tratando-se de competência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal, fundada em base legal e em documentos e diante do novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, bem como determino a REMESSA dos autos a Justiça Federal, a fim de que decida acerca do efetivo interesse da referida empresa pública em relação aos autores anteriormente indicados. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Providências e expedientes necessários. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:16
Incompetência
13/02/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 11:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2024, 09:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 06:05
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:16
Decurso de Prazo
05/12/2023, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:46
Mero expediente
02/10/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 22:43
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:40
Mero expediente
31/05/2023, 09:06
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 14:11
Mero expediente
03/04/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/04/2023, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2023, 07:55
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:35
Mero expediente
09/05/2022, 20:30
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
23/11/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:12
Decurso de Prazo
02/10/2018, 11:36
Audiência (conciliação; realizada)
19/09/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 08:25
Documento (Certidão)
17/09/2018, 09:32
Documento (Carta)
03/09/2018, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 18:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))