Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante. Apelada: Ind. e Com. de Sabão Paladio Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APÓS ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra Ind. e Com. de Sabão Paladio Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 14/03/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 14/03/2017. 5. A citação por edital em 20/07/2017 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente. 6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018 (Tema 566). TJRN, AC nº 0146125-87.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, j. em 21/12/2024; TJRN, AC nº 0019675-51.1999.8.20.0001, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. em 13/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104000-98.2015.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo IND E COM DE SABAO PALADIO LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0104000-98.2015.8.20.0129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Ind. e Com. de Sabão Paladio Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões alega que o prazo prescricional começou a fluir apenas em 09 de agosto de 2021, quando o Município requereu a suspensão do processo, não tendo findado o prazo. Pontua que jamais quedou-se inerte e que promoveu diversas diligências para promover a localização do executado e localizar bens que viabilizassem a satisfação do crédito. Argumenta que a demora no processo se deu em virtude da demora no cumprimento de diligências por parte do próprio juízo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Município de São Gonçalo do Amarante ingressou com execução fiscal em face de Ind. e Com. de Sabão Paladio Ltda., em setembro de 2015. Tentou-se, por mais de uma vez, encontrar a parte executada ou bens em seu nome, porem as diligências foram infrutíferas. Ajustando parte do pronunciamento recorrido, que fixou o termo inicial em 26/01/2016 (data da certidão que comunicou a diligência negativa), verifico que o prazo de suspensão do processo, na realidade, teve início em 14 de março de 2016, quando o exequente peticionou nos autos, evidenciando de forma inequívoca sua ciência sobre a frustração da primeira tentativa de localização do devedor. A partir de então, o processo foi suspenso automaticamente pelo prazo de um ano. Com efeito, segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” Assim, o processo ficou suspenso até 14 de março de 2017 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Contudo, em 20/07/2017 houve citação por edital, ocorrendo, então, a interrupção do prazo prescricional, que reiniciou no dia seguinte à interrupção, ou seja, em 21/07/2017. Sendo assim, levando em consideração que mesmo após a citação por edital, não foram localizados bens para satisfação do crédito, não ocorreram outras causas interruptivas da prescrição. Logo, a prescrição intercorrente aconteceu em 21/07/2022. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Ademais, o peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566 - destaquei). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do devedor, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Corroborando com esse entendimento, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. INÉRCIA DO ESTADO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0146125-87.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2024). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública que extinguiu a ação de execução para satisfação de crédito não tributário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não a configuração da prescrição intercorrente, considerando as tentativas de localização de bens penhoráveis e o prazo transcorrido após a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece que, suspensa a execução por um ano sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566/STJ, REsp 1340553 / RS). 4. No presente caso, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes para penhora dentro do prazo legal. 5. Considerando que já se passaram mais de cinco anos desde o início da suspensão da execução sem que bens penhoráveis fossem encontrados, conclui-se pela correta aplicação da prescrição intercorrente, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão da execução fiscal, se não forem localizados bens penhoráveis.” “2. A penhora no rosto dos autos de inventário, sem a efetiva localização de bens penhoráveis, não é suficiente para suspender ou interromper a prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018.” (TJRN – AC nº 0019675-51.1999.8.20.0001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/12/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESENTE NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DO PREDITO INSTITUTO APÓS OITIVA DO FISCO. NÃO DEMONSTRADA EVENTUAL CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DOS DEVEDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0101781-83.2013.8.20.0129 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 27/01/2025). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.