Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
REQUERENTE: MANOEL FERNANDES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S/A.. Decisão de ID. 156387387, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID. 156938283, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento. É o que importa relatar. Decido. Entendo que a decisão deve ser mantida, não sendo o caso de retratação indicada no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que o resultado do agravo de instrumento poderá impactar no levantamento dos valores, entendo que o feito deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento do referido. Comunicado o julgamento do agravo, autos conclusos. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
REQUERENTE: MANOEL FERNANDES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S/A.. Decisão de ID. 156387387, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID. 156938283, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento. É o que importa relatar. Decido. Entendo que a decisão deve ser mantida, não sendo o caso de retratação indicada no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que o resultado do agravo de instrumento poderá impactar no levantamento dos valores, entendo que o feito deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento do referido. Comunicado o julgamento do agravo, autos conclusos. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
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Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
REQUERENTE: MANOEL FERNANDES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S/A.. Decisão de ID. 156387387, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID. 156938283, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento. É o que importa relatar. Decido. Entendo que a decisão deve ser mantida, não sendo o caso de retratação indicada no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que o resultado do agravo de instrumento poderá impactar no levantamento dos valores, entendo que o feito deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento do referido. Comunicado o julgamento do agravo, autos conclusos. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S/A.. Decisão de ID. 156387387, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID. 156938283, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento. É o que importa relatar. Decido. Entendo que a decisão deve ser mantida, não sendo o caso de retratação indicada no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que o resultado do agravo de instrumento poderá impactar no levantamento dos valores, entendo que o feito deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento do referido. Comunicado o julgamento do agravo, autos conclusos. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
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Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S/A.. Decisão de ID. 156387387, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID. 156938283, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento. É o que importa relatar. Decido. Entendo que a decisão deve ser mantida, não sendo o caso de retratação indicada no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que o resultado do agravo de instrumento poderá impactar no levantamento dos valores, entendo que o feito deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento do referido. Comunicado o julgamento do agravo, autos conclusos. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
REQUERENTE: MANOEL FERNANDES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S/A.. Decisão de ID. 156387387, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID. 156938283, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento. É o que importa relatar. Decido. Entendo que a decisão deve ser mantida, não sendo o caso de retratação indicada no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que o resultado do agravo de instrumento poderá impactar no levantamento dos valores, entendo que o feito deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento do referido. Comunicado o julgamento do agravo, autos conclusos. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/07/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:38
Publicação
07/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
REQUERENTE: MANOEL FERNANDES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 153356138), formulado pela parte executada, sob a alegação de que houve erro no memorial apresentado pela parte exequente, eis que foi condenada a ressarcir em dobro os descontos efetuados, mas que a parte exequente está executando valores não comprovados. Instada a manifestar-se, a parte exequente reiterou os cálculos apresentados (ID. 155869648). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, entendo que assiste razão o executado. Isso porque, foi fixado na sentença de ID. 108165089: “Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 115823211), e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “pacote padronizado de serviços prioritários I” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).”. Já o acórdão (ID. 146901641) fixou: “(…) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais. Por conseguinte, fica prejudicado o apelo do autor. Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, cujos honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Outrossim, em consequência do provimento parcial do recurso do demandado, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos.”. Conforme extratos juntados pela parte exequente (ID. 115817963), foram efetuados 10 (dez) descontos de R$30,90 (trinta reais e noventa centavos) cada. Entretanto, em seus cálculos de ID. 146991509, é possível observar que foram incluídos 61 (sessenta e um) descontos, de valores variados, levando ao valor final de R$11.680,09 (onze mil, seiscentos e oitenta reais e nove centavos), desacompanhado dos extratos bancários. Desta forma, vejo que a planilha de cálculos juntada pelo executado no ID. 153356141, corresponde ao montante correto da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para DECLARAR excesso de execução na planilha indicada pelo exequente no ID. 150961118, relativa ao dano material. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a referida, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, retornem os autos para sentença de extinção. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 07:45
Acolhimento
02/07/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:06
Publicação
13/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Vistos, etc. Diante da impugnação apresentada no ID. 153356138, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:47
Mero expediente
10/06/2025, 16:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/06/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:43
Documento (Certidão)
30/05/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:20
Publicação
16/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:34
Publicação
15/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Diante da petição do ID.150961116, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 dias. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Diante da petição do ID.150961116, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 dias. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:42
Mero expediente
13/05/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 19:31
Publicação
11/05/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
autora: MANOEL FERNANDES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca dos documentos novos. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de maio de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:41
Publicação
04/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:40
Evolução da Classe Processual
02/04/2025, 07:39
Mero expediente
01/04/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 21:28
Documento (Decisão)
28/03/2025, 10:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-47.2024.8.20.5142 Polo ativo MANOEL FERNANDES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO ESTARIA EM DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. MERO INCONFORMISMO. DECISÕES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES QUE NÃO VINCULAM O OUTRO ÓRGÃO A ADOTAR O MESMO ENTENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA TRATADA NO JULGADO DE FORMA INTELIGÍVEL E INEQUÍVOCA. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL FERNANDES, representado por seu advogado, contra o Acórdão de Id. 28361361 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e julgou como prejudicado o apelo do autor/embargante, que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADO DE “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE PERTENCIA AO BANCO DEMANDADO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR." Nas razões recursais, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão, uma vez que “(...) os doutos julgadores foram omissos quanto aos julgados colacionados pelo autor.” Argumentou que os acórdãos proferidos por este Tribunal estabeleceram o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, portanto, alega que os valores das indenizações deveriam ser equivalentes. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, reformando-se o acórdão, para que seja observada a jurisprudência e que sejam arbitrados danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A parte embargada apresentou uma manifestação requerendo a manutenção do decisum (Id. 28705500). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, o embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão de Id. 28361361, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, restando prejudicado o apelo do autor. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se que não existe qualquer vício no acórdão embargado. Isto porque, conforme expressamente consignado no julgado, a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar com relação à situação exposta. Além disso, conforme ressaltado na decisão colegiada, restou consignado que é descabida a reparação do autor por danos morais, eis que considero que a situação em vergasta enquadra-se em hipótese de mero aborrecimento. Ademais, é de se ressaltar que o Julgador não está vinculado ao entendimento adotado por outros órgãos colegiados desta Corte, salvo se vinculante, uma vez que, no sistema jurídico brasileiro, prevalece o princípio da independência judicial, ou seja, cada juízo exerce sua função com autonomia para aplicar o direito conforme a sua convicção, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, bem como as teses vinculantes do Tribunal a que esteja vinculado e do Tribunais superiores, quando aplicável. Destarte, decisões de câmaras julgadoras diversas, embora possam servir como referência, não vinculam outra Câmara a adotar o mesmo entendimento. Na verdade, a parte embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado. Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-47.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
27/01/2025, 00:00
Publicação
07/12/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 05:50
Publicação
06/12/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:31
Publicação
06/12/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:06
Publicação
03/12/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-47.2024.8.20.5142 Polo ativo MANOEL FERNANDES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADO DE “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE PERTENCIA AO BANCO DEMANDADO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Vencidos o Des. Dilermando Mota e a Juíza Juíza Convocada Maria Neíze. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como por MANOEL FERNANDES, por seus respectivos advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (Id. 27009551), nos seguintes termos: "(...) Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 115823211), e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “pacote padronizado de serviços prioritários I” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação cível (Id. 27062590) alegando, em síntese, a legalidade da cobrança do serviço de cestas e tarifas denominado de “Cesta Pacote Serviço Padronizado I”. Ao final, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. Contudo, caso se entenda pela manutenção da condenação do ora Apelante a título dos danos morais, que sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Em continuidade, por sua vez, a parte autora também interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majorar a quantia fixada a título de danos morais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral, no que condiz à majoração dos danos morais, para fixar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentada pelo banco-réu (Id. 27009557). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifa bancária, intitulada de “pacote de serviços prioritários I”, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id. 27008019). Por seu turno, o réu colacionou ao feito instrumento contratual que defendeu ter regularmente firmado pelo autor, uma vez que conta com a assinatura do apelante, acompanhado de documento de identificação pessoal também subscrito (Id. 27009533). Em sede de réplica, o autor impugnou o contrato juntado ao caderno processual, arguindo que desconhece tal contratação, impugnando, pois, a assinatura constante na suposta avença. Em razão da antedita impugnação do autor/recorrente, o juiz do primeiro grau intimou a parte ré para informar as provas que pretendiam produzir, na esteira do precedente firmado no Tema 1.061 pelo STJ (Id. 27009543). Todavia, a instituição demandada aduziu o desinteresse na realização de outras provas. Com efeito, à espécie aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse contexto, há indícios de caracterização de fraude no caso analisado e, em virtude do preconizada pela jurisprudência alhures explicitada, caberia ao réu dirimir a questão sobre a autenticidade, já que o ônus de provar lhe pertencia, contudo, quedou-se inerte nesse aspecto. Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do demandante no contrato, razão pela qual deve ser mantida a sentença (art. 373, II do CPC). Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que constata-se violação da conduta da ré a boa-fé objetiva justificando a repetição do indébito na forma dobrada, na esteira do precedente do STJ no julgamento do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 (Tema 929). Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, sendo adequada a manutenção da sentença nesse aspecto. Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou do entendimento desta 1ª Câmara Cível. Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO. ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel. Des. Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021). Acerca do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na espécie, observa-se que os descontos realizados são considerados ínfimos (Id. 27008019), no valor de R$ 15,45, conforme afirmou o próprio demandante, não revelando violação aos direitos da personalidade (danos) aptos a ensejar em reparação por dos danos morais. Nesse desiderato, a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de o demandado indenizar com relação à situação exposta. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022). (destaquei) No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. VALOR ÍNFIMO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2. Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3. Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito. Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa. Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples. Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Entendo, pois, que a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar com relação à situação exposta. Portanto, compreendo que é descabida a reparação do autor por danos morais, eis que considero que a situação em vergasta enquadra-se em hipótese de mero aborrecimento. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido do demandante de que seja majorada a indenização. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais. Por conseguinte, fica prejudicado o apelo do autor. Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, cujos honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Outrossim, em consequência do provimento parcial do recurso do demandado, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
03/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 10:36
Publicação
23/11/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-47.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 27009557. Intime-se. Natal/RN, 19 de setembro de 2024. JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator em substituição
23/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 13:36
Outras Decisões
17/09/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 07:22
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/09/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
autora: MANOEL FERNANDES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de agosto de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:23
Documento (Certidão)
29/08/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERNANDES ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800197-47.2024.8.20.5142 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MANOEL FERNANDES, em face do BANCO BRADESCO S. A, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que no dia 30.01.2024 com a ajuda de terceiros, notou que havia em sua conta bancária um desconto de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), denominado de “pacote de serviços prioritários I”. Após pesquisas junto ao banco, a parte autora tomou conhecimento, que os descontos eram referentes a “CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO”. Decisão (ID.115823211), fora deferida a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação do feito e a tutela de urgência para que promova a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Contestação (ID.117945653), o réu sustenta em síntese a preliminar impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e litispendência. Alega a regularidade da contratação. Réplica (ID.118734612) fora requerida a realização da perícia grafotécnica e que seja enviado o contrato original. Decisão (ID. 122754918). Petição do réu (ID. 123846109), desinteresse em realização de Prova Pericial. Petição (ID. 127228932). Decisão do Agravo de Instrumento interposto (ID.128547549), a qual manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência, em seus próprios fundamentos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita: Alega a parte ré a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. Todavia, não anexou qualquer prova que corrobore com sua tese. Diante disso, considerando que a parte autora comprovou receber o valor de um salário mínimo a título de benefício previdenciário, ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. d) Da Litispendência: A parte ré alega que a parte autora ajuizou outra ação judicial semelhante contra o conglomerado Bradesco no ano de 2023, tombada sob nº 0800199-17.2024.8.20.5142, 0800198-32.2024.8.20.5142, 0800194-92.2024.8.20.5142. Contudo, tal preliminar não deve prosperar, pois embora tenham as mesmas partes, os processos têm objetos diferentes e estão em fase processual diferentes. e) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. f) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. g) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não do serviço “pacote padronizado de serviços prioritários I” Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto. Todavia, conforme se observa nos autos, o réu juntou um suposto contrato assinado, em que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato, contudo a parte ré não teve interesse na realização da perícia. No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos. Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC. Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia. Logo, tem direito a ser indenizada. Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor. Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)”. Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC. Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC. Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 115823211), e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “pacote padronizado de serviços prioritários I” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
29/08/2024, 00:00
Petição (Apelação)
28/08/2024, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:00
Procedência
28/08/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:15
Decurso de Prazo
14/08/2024, 04:49
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:32
Mero expediente
22/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:47
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:43
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:03
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte ré acerca da decisão ID 122754918. Intima-se ainda para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
AUTOR: MANOEL FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Concessão da tutela de urgência (ID. 115823211). Contestação (ID. 117945652). Réplica (ID. 118734612), momento no qual a parte autora requer: “Que seja enviado a este juízo o contrato original para ser periciado e consequentemente a perícia grafotécnica, a fim de averiguar a veracidade da assinatura”. Audiência de conciliação (ID. 122226997) com pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, pela parte ré. É o relatório. Decido. A) Do requerimento de envio do contrato original: Compulsando os autos, observo que sequer fora determinada, ainda, a realização de perícia. Assim, quanto ao requerimento da parte autora acerca da apresentação do contrato original, pela parte ré, cumpre ressaltar a possibilidade da realização da prova pericial em cópias digitalizadas, conforme inteligência do art.425, IV do CPC. Logo, cabe ao perito informar a necessidade ou não produção da prova técnica em contrato original. Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que determinou a entrega da via original do contrato para a realização de perícia grafotécnica. Insurgência do banco-réu. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Possibilidade. Inteligência do art. 425, VI, CPC. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21940956420218260000 SP 2194095-64.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)”. B) Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento: Verifico, também, que há pedido de realização de audiência formulado pela parte ré. Todavia, analisando os autos, observo que a lide em questão
trata-se de produção de provas meramente documentais, motivo pelo qual torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução. Assim, em consonância com o art.370, § único do CPC, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, vejamos: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré, com fulcro no art.370, § único do CPC. INDEFIRO, também, o pedido de remessa do contrato original, formulado pela parte autora. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora. P.I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:29
Outras Decisões
05/06/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 09:54
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/05/2024, 09:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2024, 13:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 06:45
Decurso de Prazo
11/05/2024, 04:38
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:36
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s) e intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 27/05/2024, às 09:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade. OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/a6zqh ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:47
Audiência (conciliação; designada)
16/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 22:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 10:32
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
autora: MANOEL FERNANDES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA para se assim desejar oferecer Impugnação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de abril de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:16
Petição (Contestação)
27/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
26/03/2024, 18:38
Decurso de Prazo
26/03/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
AUTOR: MANOEL FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MANOEL FERNANDE, em face de BANCO BRADESCO S/A.. Primeiramente,
RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. Deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Da antecipação de tutela. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça. Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo. A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial. Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito, pelas alegações iniciais da parte autora. Corroboradas com os documentos acostados, onde se observa a existência dos descontos em seu benefício previdenciário. Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está mês a mês sofrendo descontos em sua aposentadoria por dívida contestável. No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize. Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança. Ainda, a suspensão momentânea do desconto em evidência não levará a empresa ré à bancarrota, já que se trata de instituição com liquidez. Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias. Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se e intimem-se as partes. Cite-se a parte ré. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142.
AUTOR: MANOEL FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MANOEL FERNANDE, em face de BANCO BRADESCO S/A.. Primeiramente,
RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. Deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Da antecipação de tutela. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça. Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo. A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial. Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito, pelas alegações iniciais da parte autora. Corroboradas com os documentos acostados, onde se observa a existência dos descontos em seu benefício previdenciário. Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está mês a mês sofrendo descontos em sua aposentadoria por dívida contestável. No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize. Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança. Ainda, a suspensão momentânea do desconto em evidência não levará a empresa ré à bancarrota, já que se trata de instituição com liquidez. Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias. Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se e intimem-se as partes. Cite-se a parte ré. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)