Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800218-10.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO DIAS DA COSTA Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DIAS DA COSTA, por sua advogada, em que se insurge contra a sentença de ID 160259514. Conforme certificado pela secretaria, os embargos opostos são intempestivos (ID 163271696). É o relatório. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. Inicialmente, destaco que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). No caso telado, o embargante almeja obter ajuste da sentença retro, ao argumento que não foi observado o preceito da Súmula nº 54 do STJ, que diz respeito à incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. Entendo que assiste razão à embargante. Isso porque, a aludida Súmula do STJ trata da incidência de juros moratórios referentes à responsabilidade extracontratual, in verbis, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Tem-se, portanto, que na sentença ora embargada o dispositivo aduz pela incidência de juros de mora em relação a condenação em danos morais a contar da citação, em disformidade com a Súmula ora transcrita, uma vez determinado a nulidade contratual que ensejou os descontos, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - LEGITIMIDADE ATIVA - SUB-ROGAÇÃO - TERMO DE ASSISTÊNCIA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - ORÇAMENTO DE CONCESSIONÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL. 1. A cláusula contratual constante de termo firmado entre associação de proteção veicular e empresa associada confere legitimidade ativa à associada para ajuizar ação em nome próprio, com restituição posterior à associação, afastando a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. 2. A configuração de perda total do veículo, reconhecida com base em orçamento técnico de concessionária autorizada e em laudo da seguradora, justifica a fixação da indenização com base no valor de mercado do bem, não se aplicando orçamentos unilaterais inferiores apresentados pela parte ré. 3. A ausência de detalhamento sobre a alienação do salvado não impede a fixação da indenização por perda total, podendo ser objeto de apuração na fase de liquidação. 4. Não configura má-fé a propositura de ação por parte associada quando há instrumento contratual que autoriza sua atuação, sendo indevida a aplicação de penalidade sem prova de dolo processual. 5. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.226252-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões da sentença de ID 160259514, a qual passará a constar com a seguinte redação/termos: 2) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No mais, mantenho a sentença de ID 160259514 em todos os seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito