Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800455-07.2018.8.20.5162.
AUTOR: ROSEMILDE ALVES DA SILVA
REU: MBC EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSEMILDE ALVES DA SILVA em face do MBC EMPREENDIMENTOS LTDA. No ID 106255950, a CEF manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. É o que importa relatar. Decido. No presente caso, a Caixa Econômica Federal expressamente afirmou ter interesse na demanda. Já decidiu o TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, ADMINISTRADO PELA CEF.. No caso dos autos, a Caixa atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual é parte legítima para responder à ação que visa a apurar vícios de construção decorrente de aquisição de imóvel por meio do programa 'Minha Casa, Minha Vida. (TRF4, AC 5004173-97.2010.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/11/2012'). De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão, nos termos da cláusula vigésima primeira do contrato de mútuo firmado entre a referida instituição financeira e os autores ora recorridos, o que revela a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda. (TRF-4 - AC: 50017112120154047003 PR 5001711-21.2015.4.04.7003, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 02/12/2015, TERCEIRA TURMA) Dessa forma, aparentemente, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa e a remessa dos autos à Justiça Federal. De acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, não cabendo a este juízo a apreciação acerca do interesse da empresa pública. Isto posto, tratando-se de competência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal, fundada em base legal e em documentos e diante do novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, bem como determino a REMESSA dos autos a Justiça Federal, a fim de que decida acerca do efetivo interesse da referida empresa pública em relação aos autores anteriormente indicados. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Providências e expedientes necessários. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)